Presidente afastado do TJ-RO tem liminar indeferida em mandado de segurança

Investigado pela "Operação Dominó", da Polícia Federal, o presidente afastado do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), Sebastião Teixeira Chaves, teve liminar em Mandado de Segurança (MS 26249) indeferida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O mandado é contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a abertura de procedimento administrativo contra o magistrado, bem como seu imediato afastamento do exercício da presidência do tribunal.
Segundo os autos, conselheiros do CNJ pediram adoção de providências disciplinares, no âmbito do conselho, relativamente aos magistrados supostamente envolvidos em escândalo de corrupção no estado de Rondônia. Em seguida, o conselho deferiu, por maioria, medida liminar para determinar o afastamento preventivo do magistrado das funções de presidente do TJ-RO.
“Todos os atos impugnados são ilegais e abusivos, e por isso afrontam direito líquido e certo do impetrante”, afirma a defesa do desembargador, alegando que seu cliente não foi ouvido e não pode se defender dos supostos ilícitos a ele atribuídos.
Na ação, os advogados pedem, liminarmente, que sejam devolvidos ao juízo natural [TJ-RO] os processos administrativos avocados pelo CNJ e que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos contestados até a decisão final do mandado de segurança. No mérito, requerem a concessão definitiva do pedido.
Decisão
Ao analisar o MS, o relator, ministro Cezar Peluso, afirmou não ver inconstitucionalidade nos atos praticados pelo CNJ. “Tais atos resultam do exercício das atribuições institucionais, de ordem disciplinar e administrativa, conferidas pela Constituição da República ao Conselho, notadamente as previstas nos incisos II e III do artigo 103-B, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04)”, disse Peluso.
No tocante ao processo administrativo no âmbito federal, o ministro ressalta que o artigo 5º da Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de que o procedimento tenha início oficial, mediante ato da própria administração, sem que a doutrina a declare inconstitucional.
Por fim, Peluso lembra que “uma vez quebrado o sigilo telefônico do impetrante, para fins de instrução criminal conduzida pelo STJ, não é disparatado sustentar-se que nada impedia nem impede, noutro procedimento de interesse substancial do mesmo Estado, o uso da prova assim produzida em processo criminal, também sigiloso, movido contra a mesma pessoa. Essa prova emprestada é, como objeto de tese ampla, admitida”.
Dessa forma, por não estar caracterizado o requisito da razoabilidade jurídica da pretensão, necessário à concessão da antecipação de tutela, Cezar Peluso indeferiu a liminar no MS 26249.
MB/RN
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução).
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21/11/2006 – 17:19 – Supremo recebe ação de presidente afastado do TJ-RO contra ato do CNJ