Presa preventivamente por tráfico pede para responder em liberdade
Presa preventivamente na Cadeia Pública de Leme (SP) por ordem do juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), sob acusação de tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), D.C.S. pede, liminarmente, o direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pede confirmação dessa decisão, caso venha a ser proferida.
O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 108266, em que a defesa se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ordem de prisão, anteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Alegações
A defesa alega, entre outros argumentos, ausência de individualização da pena e afronta a jurisprudência do STF. Ao denegar HC lá impetrado, a Turma do STJ apontou, em primeiro lugar, a quantidade da droga apreendida na residência de D.C.S. – 56 quilos de cocaína pura, substâncias para processar o entorpecente e embalagens para seu acondicionamento – e impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, em função do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (CF), que inclui o tráfico de entorpecentes no rol dos crimes hediondos.
A defesa alega, entretanto, que a droga foi apreendida em casa da mãe de D.C.S. e que não há provas de que a filha esteja envolvida no tráfico. Além disso, ainda não haveria laudo sobre as características da suposta droga. O STJ, entretanto, observou que reapreciação de matéria fático-probatória é incabível em sede de HC.
Quanto à impossibilidade de concessão de liberdade provisória em função do caráter hediondo do crime, a defesa alega que ela afronta decisão do STF, que já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas. Nesse sentido, cita decisão da Corte de 7 de dezembro de 2010 no HC 106299, relatado pelo ministro Ayres Britto, em que foi concedida liminar em caso semelhante.
O relator do HC 108266 é o ministro Gilmar Mendes.
FK/AD