Presa preventivamente por tráfico pede para responder em liberdade

09/05/2011 17:20 - Atualizado há 9 meses atrás

Presa preventivamente na Cadeia Pública de Leme (SP) por ordem do juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), sob acusação de tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), D.C.S. pede, liminarmente, o direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pede confirmação dessa decisão, caso venha a ser proferida.

O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 108266, em que a defesa se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ordem de prisão, anteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Alegações

A defesa alega, entre outros argumentos, ausência de individualização da pena e afronta a jurisprudência do STF. Ao denegar HC lá impetrado, a Turma do STJ apontou, em primeiro lugar, a quantidade da droga apreendida na residência de D.C.S. – 56 quilos de cocaína pura, substâncias para processar o entorpecente e embalagens para seu acondicionamento – e impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, em função do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (CF), que inclui o tráfico de entorpecentes no rol dos crimes hediondos.

A defesa alega, entretanto, que a droga foi apreendida em casa da mãe de D.C.S. e que não há provas de que a filha esteja envolvida no tráfico. Além disso, ainda não haveria laudo sobre as características da suposta droga. O STJ, entretanto, observou que reapreciação de matéria fático-probatória é incabível em sede de HC.

Quanto à impossibilidade de concessão de liberdade provisória em função do caráter hediondo do crime, a defesa alega que ela afronta decisão do STF, que já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas. Nesse sentido, cita decisão da Corte de 7 de dezembro de 2010 no HC 106299, relatado pelo ministro Ayres Britto, em que foi concedida liminar em caso semelhante.

O relator do HC 108266 é o ministro Gilmar Mendes.

FK/AD

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