Presa em flagrante por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico recorre ao STF

31/05/2010 16:55 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Marco Aurélio é o relator de Habeas Corpus (HC 103785) em que a Defensoria Pública da União pede para que D.R.A. aguarde julgamento em liberdade. Ela foi presa em flagrante no dia 4 de julho de 2009 pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Patrocínio (MG) indeferiu HC, sob o fundamento de que não é admitida liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Novo pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou seguimento ao HC por entender que o crime de tráfico, embora admita a liberdade provisória no caso concreto, não poderia ser concedida a liberdade em razão de o delito ser grave, “de tal sorte que represente perigo à origem pública”.

Em seguida, foi impetrado outro habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo a 5ª Turma negado o pedido. Este é o ato questionado no HC dirigido ao Supremo, em que a Defensoria Pública da União alega inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei 11.343/06, que proíbe a concessão da liberdade provisória no caso.

No entanto, alega revogação de tal dispositivo tendo em vista que a Lei 11.464/07 deu nova redação ao inciso II, do artigo 2º, da Lei 8072/90. Assim, a DPU sustenta que “a expressão ‘liberdade provisória’ deixou de figurar no texto do dispositivo legal, restando tão somente, a proibição da concessão de fiança aos crimes hediondos e equiparados”.

De acordo com os defensores, falta fundamentação na decisão do STJ de manter D.R.A. presa, bem como estão ausentes os requisitos da prisão cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Argumentam, também, violação aos princípios constitucionais da não-culpabilidade, da razoabilidade e da fundamentação das decisões judiciais.

Segundo a Defensoria, há na hipótese os pressupostos que legitimam a concessão da medida liminar. “A efetiva demora causará ao paciente grave dano de incerta reparação”, afirma. Por essa razão, pede que a decisão do STJ seja cassada a fim de que se reconheça o direito de D.R.A. aguardar o julgamento em liberdade.

EC/CG

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