Prefeito de município sergipano cassado pelo TSE recorre ao Supremo

O prefeito do município de Capela (SE), Manoel Messias dos Santos (PSB), que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 1641), com pedido de liminar. A ação tem o objetivo de suspender a decisão do TSE até o julgamento definitivo de recurso (agravo de instrumento), pelo STF.
O caso
Manoel Messias teve seu diploma de prefeito cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-SE), em junho de 2005, por suposta compra de votos (artigo 41-A da Lei 9504/97). No entanto, o TRE-SE entendeu que Manoel Messias não ficou inelegível devido a essa cassação, e o autorizou a concorrer a novo pleito para a prefeitura do município sergipano.
Em novembro do ano passado, foi eleito pela segunda vez para o cargo. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial no TSE, argumentando que era impossível a participação do candidato no novo pleito, “marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição”. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato de Manoel Messias.
O prefeito interpôs recurso extraordinário, dirigido ao STF, cuja remessa à Corte foi inadmitida – o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, aplicou o dispositivo da Repercussão Geral em sua decisão. Ele argumentou que o recurso, protocolado quando já em vigor a Lei 11.418/06, não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu o ministro.
Contra essa decisão que não admitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento no STF. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, afirmou que “uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da matéria ao Supremo”. Assim, o ministro determinou a remessa do processo ao STF.
Defesa
A defesa do prefeito afirma que, mesmo sabendo da remessa dos autos ao Supremo, decidiu ajuizar a presente ação cautelar, “ratificando os seus termos em postulação direta”. Segundo o advogado, a orientação jurisprudencial da época do registro e da eleição de Manoel Messias era a de que “declarada a insubsistência de certo escrutínio por culpa de candidato, possa este, em passo seguinte, participar da nova votação designada”. Para ele, “as alterações de entendimentos no curso do exercício do mandato afrontam a segurança jurídica do recorrente e do município por ele administrado”.
Pedido
Por essas razões, a ação pede a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “sustando-se os efeitos do despacho agravado e do próprio acórdão recorrido do TSE”, até o julgamento do recurso extraordinário. A ação será analisada e relatada pelo ministro Celso de Mello.
MB/LF
Relator, ministro Celso de Mello. (Cópia em alta resolução)