Prefeito baiano suspeito de irregularidades questiona poder de investigação do MP

18/02/2008 18:56 - Atualizado há 12 meses atrás

O prefeito de Camamu (BA), José Raimundo Assunção Santos, impetrou o Habeas Corpus (HC) 93829, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de não produzir provas que possam incriminá-lo em possível ação penal a ser proposta contra ele pelo Ministério Público, por suposta prática de irregularidades em sua administração.

No HC, ele se insurge contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou um HC lá impetrado com o mesmo propósito, embora houvesse anulado, por vício processual, acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que validara o julgamento da Ação Exibitória (cabível para exigir a exibição de documentos), movida pelo Ministério Público contra o prefeito.

Nesta ação, o prefeito negou-se a atender requisição do Ministério Público para que fornecesse informações sobre supostas despesas ilegais feitas na administração do município. Na requisição, o MP já apontava a possibilidade de instaurar ação penal contra ele. Além de invocar seu direito de não produzir provas que, futuramente, possam ser usadas contra ele, o prefeito alegou que o Ministério Público não tem poder de investigar e que a matéria sobre os poderes investigatórios do MP estava pendente de julgamento pelo STF.

Entretanto, a relatora da Ação Exibitória no TJ-BA determinou ao prefeito que ele exibisse os documentos requisitados pelo MP. No ofício que lhe encaminhou, ela reconheceu o direito do MP de “requisitar informações e documentos visando instruir procedimentos administrativos de sua competência” e afirmou que “o MP tem legitimidade ativa para promover ação penal visando a apuração de crime de responsabilidade contra prefeito municipal, sendo-lhe permitido, por conseguinte, requisitar elementos de convicção, inclusive documentos, destinados a instruir procedimentos investigatórios”.

Em HC impetrado no STJ, a defesa alegou nulidade na decisão do TJ-BA, em primeiro lugar, por obrigar o prefeito a produzir provas que supostamente poderão ser usadas contra ele e, em segundo, porque não teria sido intimada para defender o prefeito na sessão de julgamento, nem tampouco teria recebido intimação da decisão do tribunal, que não teria feito constar  do processo o nome do advogado do prefeito.

No HC impetrado no STF, a defesa insurge-se contra o fato de o STJ não reconhecer o direito do prefeito de não auto-incriminar-se. O STJ justificou a decisão, sustentando que “o prefeito, na condição de autoridade pública, tem o dever de fornecer os documentos públicos pertencentes a municipalidade, requisitados com estrita observância constitucional e legal pelo órgão do Ministério Público local, não havendo ofensa à garantia da não auto-incriminação”. Reconheceu, também, o “interesse do MP para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos públicos considerados indispensáveis à formação da opinio delicti (suspeita da existência do delito) e à propositura de eventual ação penal”.

Além de invocar o princípio constitucional da não auto-incriminação, inscrito no artigo 5º da Constituição, o prefeito alega falta de interesse de agir do Ministério Público. Segundo ele, o MP sequer precisaria ter-se dirigido ao Judiciário, vez que “todos os documentos estão em repartições públicas (Arquivo Público Municipal – Secretaria de Administração), bastando, tão simplesmente, que o MP se utilize do seu poder requisitório previsto na Lei de Regência”.

O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

FK/LF

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