PPS questiona MP 431 que retirou a paridade de reajuste de servidores inativos com ativos

18/06/2008 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou, nesta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de liminar, impugnando o artigo 171 da Medida Provisória (MP) 431, baixada em 14 de maio deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pelo dispositivo, os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a partir de janeiro de 2008, “nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Anteriormente, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos. O PPS reclama o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC 47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da EC 41.

Razões

O PPS alega que o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 – que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 – fere o artigo 7º dessa mesma EC e, ainda, o artigo 2º da EC nº 47/2005, que dispõe sobre a Previdência Social.

Portanto, segundo a agremiação, “fere o princípio da paridade de reajuste entre os proventos e aposentadorias dos servidores públicos inativos e a remuneração dos servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47. Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios ocorrerá “na mesma  proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

O PPS recorda que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004 (que regulamenta a EC 41), alterada pelo artigo 171 da MP em questão, previa apenas a atualização na mesma data do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice utilizado para atualização era o mesmo concedido aos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47.  

Diante desses argumentos pede, em caráter liminar, a suspensão imediata da vigência do artigo 171 da MP 431 para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do mesmo artigo.

O relator da ADI 4096 é o ministro Eros Grau.

FK/LF//EH

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