Possibilidade de ajuizar Reclamação no TJ-PB é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2480) na qual o governo da Paraíba questionava artigo do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que reconheceu o instituto da Reclamação. A decisão foi tomada hoje (2), por maioria, com voto contra do ministro Marco Aurélio.
O artigo 357 do TJ-PB foi criado em 1996 e permite que, nos casos omissos, o tribunal utilize os regimentos do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, isso significa permitir o ajuizamento de Reclamação, um instituto processual utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões de uma corte.
Em 2001, o então governador da Paraíba, José Targino, ajuizou a ADI sob o argumento de que, pela Constituição Federal, o instituto da Reclamação só pode ser utilizado pelo STF e pelo STJ. Ele apontou, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, que cria a reclamação.
Ao votar, o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, citou decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2212, quando o Plenário do STF decidiu que, pelo princípio da simetria constitucional, nada impede que o constituinte estadual confira ao Tribunal de Justiça competência para julgar Reclamações. Esse direito estaria respaldado, também, pelo parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, segundo o qual a competência dos Tribunais será definida na Constituição dos estados.
Ao falar sobre o instituto da Reclamação, Pertence afirmou que “consta na Constituição do estado da Paraíba cláusula de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB), para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa”. No caso, a nomenclatura utilizada é representação, e não Reclamação. E ele completou: “Não há falar então em descumprimento do parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, já que a Reclamação paraibana não foi criada pela norma regimental impugnada”.
Ao julgar a ADI improcedente, ele foi seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, com exceção de Marco Aurélio. Segundo ele, um poder do estado não pode estar regido por atos normativos de tribunais federais. “A meu ver, não cabe a tomada, mesmo sob o ângulo subsidiário, e a tomada, sem explicitação maior, para reger caso omisso, dos regimentos do STJ e STF para nortear atividade a ser desenvolvida por um tribunal de justiça”, afirmou.
RR/LF
Relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence. (Cópia em alta resolução)