Por falta de requisitos, STF não julga ADI da CNI contra CONAMA e IBAMA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou (13/3) que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) não preencheu os requisitos exigidos para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2714) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
A CNI questionava uma instrução normativa do IBAMA e uma resolução do CONAMA. A primeira estabelecia que os participantes de mutirões ambientais, indicados por entidades civis, ambientalistas ou afins, devidamente treinados e credenciados pela fiscalização ambiental do IBAMA iriam se chamar agentes ambientais voluntários. A resolução do CONAMA permitia que particulares e entidades civis com fins ambientalistas participassem na fiscalização de Unidades de Conservação.
A maioria dos ministros entendeu que as normas questionadas não tinham natureza constitucional e que, portanto, não poderiam ser apreciadas pelo STF. Também concluíram que havia “ausência de pertinência temática”.
A corrente vencida sustentou, por sua vez, que as Resoluções do IBAMA e do CONAMA dizem respeito à matéria que somente o Congresso Nacional pode legislar.
“A minoria entendeu que se estava outorgando o poder, ao cidadão comum, de, em mutirões ambientais, lavrar auto de constatação, que desaguarão, e isso nós percebemos, na imposição de multas”, afirmou o ministro Marco Aurélio, em entrevista a jornalistas no intervalo da sessão.
Segundo o ministro, “a atividade de fiscalização é uma atividade de Estado e que deve ser exercida, segundo a Constituição Federal, por servidores regidos por Estatuto, não podendo, sequer, ser contratados pela CLT. O que se dirá, então, quanto aos cidadãos comuns”.
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