Policial rodoviário aposentado recorre ao STF para reaver proventos
O Supremo Tribunal Federal recebeu Mandado de Segurança (MS 24.771), com pedido de liminar, impetrado em defesa do patrulheiro rodoviário aposentado Juarez Heidrich, para requerer a suspensão da cassação de sua aposentadoria, determinada em portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2003.
De acordo com a ação, a aposentadoria, concedida em 13 de agosto de 2002, teria sido cassada como punição por suposta prática de falta disciplinar cometida quando ainda estava em atividade. Em conseqüência, Heidrich deixou de receber os proventos já no mês de setembro de 2003. Ele respondeu a processo administrativo instaurado com a edição de portaria datada do mesmo dia em que foi publicada a aposentadoria.
Juarez Heidrich foi acusado de ter liberado e, depois, adquirido uma motocicleta que teria sido apreendida “por encontrar-se em desacordo com a legislação de tr â nsito vigente”. A moto foi apreendida no posto da polícia rodoviária federal de Arroio Grande (RS), onde o policial era lotado.
O procedimento administrativo que apurou a suposta falta indicou a ocorrência, em tese, de infração aos artigos 116, 117 e 132 da Lei 8429/92, que prevê sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
O advogado Genaro Galli diz que a portaria que instaurou o processo administrativo é nula, sendo, em conseqüência, todo o processo, pois não teria permitido a Heidrich o direito à ampla defesa. Segundo ele, a portaria não indica as razões de apreensão da motocicleta, nem a data do fato ou de sua aquisição pelo policial.
Ele afirma que o ato de cassação é inconstitucional e ilegal. Pede a concessão de liminar que restabeleça o pagamento dos proventos integrais da aposentadoria, requerida após mais de 27 anos de serviço.
Também sustenta que os proventos de aposentadoria constituem direito adquirido, não havendo previsão constitucional que determine sua cassação, ou permissão para que norma infraconstitucional o faça. Aponta, então, como inconstitucional, o artigo 127, inciso IV do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8112/90).
Observa, também, que, de acordo com a Carta Federal, a lei não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, inciso XXXVI) consistente na relação estado-servidor, estabelecida com a aposentadoria. A ação afirma que os dispositivos legais em que se apóia o processo são vagos, porque não indicariam que incisos dos artigos 116, 117 e 132 da Lei 8429/92 enquadrariam a conduta do servidor.
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