PMDB entra no STF contra novo recurso em processo de cassação de diploma

24/07/2003 15:46 - Atualizado há 9 meses atrás

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2942), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal, questionando o artigo 3º, da Lei nº 9.840/99, que criou uma nova hipótese de cabimento de recurso, no qual se permite a introdução de matéria nova para ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento de recurso interposto contra expedição de diploma.


O referido dispositivo da Lei nº 9.840/99 modificou o inciso IV, do artigo 262, do Código Eleitoral, o que, segundo o PMDB, seria incompatível com o artigo 121, caput, e parágrafos, da Constituição Federal, na medida em que dispôs, por meio de lei ordinária, sobre hipótese de cabimento de recurso que a norma constitucional atribuiu como da competência do legislador complementar.


No texto do artigo 3º, da Lei nº 9.840/99, ficou estabelecido que o recurso contra expedição de diploma caberá nos casos de “concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do artigo 222 da Lei 4.737/65, e do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97”.


O partido sustenta que existem vários recursos contra expedição de diploma, interpostos diante da realização das eleições federais de 2002, pendentes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e que têm versado sobre a matéria disposta no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Neles se tem questionado a diplomação de governadores, senadores e deputados federais, como Wilma Faria, Joaquim Roriz e Ronaldo Lessa, governadores do Rio Grande do Norte, Distrito Federal e Alagoas, respectivamente, como citou na ADI, entre outros.


O artigo 41-A, com a redação original da Lei Nº 9.504/97, prevê que, “ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.


Ocorre que o dispositivo da Lei nº 9.840/99 permite o recurso contra a diplomação também quando a concessão ou denegação do diploma se der em contradição ao artigo 41-A, o que, para o partido, é inconstitucional.


Alega-se que uma eventual decisão proferida pelo TSE, “quer em sede de recurso especial, quer de recurso contra expedição de diploma, acarretará a imediata eficácia de cassação de diploma, com base em dispositivo de lei ordinária inconstitucional”.


Assim, o PMDB requer a concessão da liminar para que se evite o julgamento de possíveis recursos contra a expedição de diploma, relativo à eleição de 2002, por parte do TSE, e, por conseqüência, “os candidatos sejam alcançados pelo procedimento inconstitucional, sofrendo a cominação que não poderiam sofrer”.


O PMDB pede, por fim, a suspensão dos efeitos do artigo 3º, da Lei nº 9.840/99, para que os Tribunais Eleitorais se abstenham de processar qualquer recurso contra expedição de diploma que tenha por base a hipótese do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97.


#AMG/JB//SS

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