Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.
Na ação julgada da hoje (15/8), o partido alegava ofensa ao preâmbulo da Constituição Federal, que mantém a expressão. Para o PSL, omissão apenas na Constituição do Acre tornava o estado “o único no país privado de ficar sob a proteção de Deus”. Argumentou-se ainda que, na Assembléia Nacional Constituinte, a emenda que visava suprimir do texto constitucional a invocação de Deus foi derrotada na Comissão de Sistematização.
O relator da ação, ministro Carlos Velloso, sustentou em seu voto que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres nem tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. “O preâmbulo, portanto, não contém norma jurídica”, disse o ministro.
O preâmbulo da Constituição do Acre, alegou Velloso, não dispõe de forma contrária aos princípios consagrados na Constituição Federal, pois enfatiza os princípios democráticos e a soberania popular. “Só não invoca a proteção de Deus que, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete simplesmente um sentimento religioso”.
O ministro disse ainda que a referência à proteção de Deus não tem grande significação, tanto que as constituições de países cuja população pratica em sua maioria o teísmo não contêm essa referência, como as dos Estados Unidos, França, Itália, Portugal e Espanha.
Ao reforçar o voto do relator, o ministro Nelson Jobim disse que o questionamento do PSL à Constituição do Acre lhe fez lembrar como foi feito o preâmbulo na Constituição brasileira. O ministro Jobim afirmou não se lembrar do nome do deputado constituinte, mas salientou que era um político “muito inquieto”, o que fez o senador Afonso Arinos “costurar” um acordo para que coubesse ao deputado a redação do preâmbulo.
Ministro Carlos Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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