Pleno mantém piso salarial para Rio de Janeiro (republicação)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje (26/09) constitucionais, por maioria, os incisos II e III do artigo 1° da lei 3512, do estado do Rio de Janeiro, que fixou em três categorias o piso salarial dos trabalhadores que não têm convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Plenário conheceu parcialmente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2401 e 2403, ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e Confederação Nacional do Comércio (CNC). No mérito, as duas ações foram indeferidas.
Nas ações, as duas confederações citaram que o STF concedeu liminar, em dezembro do ano passado, suspendendo outra lei estadual (3.496) que fixava em R$ 220,00 o piso salarial para os empregados que não tinham o piso definido em lei federal.
De acordo com o relator da matéria, ministro Nelson Jobim, a lei 3.512 afastou os vícios da lei 3.496 e, “para efeito de juízo liminar está conforme a Constituição”
O ministro salientou que os estudos e as discussões para a fixação dos valores para as três categorias (R$ 220,00, R$ 223,00 e R$ 226,00) “envolveram todos os segmentos interessados, além do governo e da Assembléia Legislativa”.
O presidente da Casa, ministro Marco Aurélio, vencido quanto ao julgamento do mérito da liminar, insistiu no argumento de que a Constituição Federal é clara quando impõe que o salário mínimo seja nacionalmente unificado, através de lei federal, e que a fixação de um salário mínimo estadual, sob o título de piso salarial regional, afronta o princípio da razoabilidade.