Pleno do STF suspende julgamento de dispositivo da Lei Orçamentária de 2003

11/12/2003 19:18 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal conheceu hoje (11/12), por maioria, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2925) em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pede que seja afastada a aplicação do artigo 4º, I, “a” da Lei 10640/03 em relação às dotações vinculadas aos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição de Intervenção Sobre o Domínio Econômico (CIDE). Com a decisão, o Pleno entendeu que a ADI reúne os elementos necessários para o seu julgamento. Os ministro decidiram, em seguida, adiar o julgamento do mérito da ação.


 


A Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003. O dispositivo questionado fixa o teto de 10% para a abertura de créditos suplementares com recursos da CIDE, conforme prevê a Constituição Federal (CF). De acordo com o artigo 177, parágrafo 4º, II, da CF, os recursos arrecadados pela CIDE serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


 


Segundo sustentou a defesa da CNT, o teto de suplementação previsto pela Lei não pode ser aplicado às dotações relacionadas com a fonte Cide-Combustíveis, por incompatibilidade com o artigo 177, parágrafo 4º, II da CF,  que preserva parte da receita da Cide para destinação específica.


 


A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no Plenário. Ao votar, a ministra disse entender que o dispositivo da Lei 10.640/03 é um ato formalmente legal. Citou decisões anteriores do STF em que se entendeu serem atos de efeito concreto as disposições constantes de lei orçamentária anual ou de emenda. “No caso, tem-se ato específico de autorização do poder Legislativo conferindo ao Executivo a oportunidade de abertura de créditos suplementares, valendo-se de dotações previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, destinadas ao propósito de reserva de contingência”, disse.


 


Segundo a relatora, a limitação de 10% do respectivo valor a ser suplementado “exprime exatamente o sentido de exceção, conferido pela CF à possibilidade de abertura de créditos suplementares”. Sustentou ainda que em situações semelhantes, o STF,  “em homenagem ao princípio da separação de poderes, não tem vacilado em considerar juridicamente impossível a pretensão”.


 


O ministro Marco Aurélio abriu a divergência ao afirmar que, no caso, não está em discussão a receita ou destinação de uma receita. “O que se argumenta é que se acabou por lançar mão, embora de forma limitada, de recursos que a própria Constituição Federal revela que devem ter destinação específica. O que se busca é justamente a guarda da Constituição no que a Lei Orçamentária está a conflitar de forma frontal”.



“Se entendermos que cabe a generalização, afastando por completo, a possibilidade do controle concentrado desde que o ato impugnado seja Lei Orçamentária, caminharemos no sentido de colocar até mesmo a Lei Orçamentária acima da Carta da República. Isso cabe distinguir caso a caso”, ponderou Marco Aurélio, que foi seguido pelos demais ministros.



Ministro Marco Aurélio: voto divergente seguido pelos ministros (cópia em alta resolução)


#BB/AR//AM 

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