Pleno do STF reafirma entendimento sobre deserção

14/03/2003 18:39 - Atualizado há 5 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que o presidente do tribunal de origem é a pessoa competente para decretar a deserção de Agravo ou de Recurso Extraordinário interposto contra decisão judicial. Além do que, contra a decisão que decreta a deserção do recurso, cabe Agravo de Instrumento, e não Reclamação, como pretendia o autor da ação.


 


A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de “preparo” (pagamento das custas processuais). Diz-se, então, que o recurso é deserto.


 


A decisão foi tomada durante o julgamento da Reclamação 898 ajuizada pela empresa Five Points- Consultoria e Factoring Ltda contra ato do presidente do 1º Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo.


 


O juiz-presidente do Tribunal paulistano negou seguimento a um Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário. Sustentou o juiz em seu despacho que o agravo era deserto ante a insuficiência do pagamento das custas processuais para a interposição do recurso.


 


Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, é pacífica a orientação da Corte no sentido de que “contra a decisão que decreta a deserção do recurso, cabe Agravo de Instrumento, e não Reclamação”.


 


Para fundamentar seu voto, Mendes citou vários precedentes do Tribunal que afirmam o seguinte: “Reclamação que, no caso, se destina à preservação de competência do STF, só é cabível se a decisão questionada (despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário), ainda não transitou em julgado, pois a Reclamação não substitui a Ação Rescisória”.


 


Gilmar Mendes fez referência, ainda, ao artigo 59, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF que dispõe: “Nenhum recurso subirá ao STF, salvo o caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal”.


 


Para o relator, o pedido não pode ser conhecido seja na forma de Agravo, seja na forma de Reclamação. Mesmo porque, diz o ministro, “o artigo 511 do Código de Processo civil é claro no sentido de que no ato de interposição do recurso, o recorrente (a empresa) comprovará o respectivo preparo”.


 


No mesmo sentido, Gilmar Mendes afirmou: “O STF já consignou que o preparo do Agravo de Instrumento para o STF compreende as custas devidas ao tribunal de origem, sendo que o pagamento parcial delas acarreta deserção do recurso”.


 


Todos os ministros seguiram o voto do relator, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa Five Points- Consultoria e Factoring Ltda. A exceção veio com o voto do ministro Marco Aurélio.


 


De acordo com Marco Aurélio, “quando o presidente da Corte de origem declara a deserção do Agravo, substitui-se ao STF. Exerce um ato que somente esta Corte poderia emitir”. 


Os demais ministros entenderam, no entanto, que o ato não importou em usurpação da competência do STF, como defendeu o ministro Marco Aurélio. “Trata-se de poder cujo exercício compete, por direito próprio, ao presidente de Tribunal de jurisdição inferior, a quem incumbe a prática do controle prévio de admissibilidade. Não há que se falar, portanto, na usurpação da competência desta corte”, destacou o ministro-relator, Gilmar Mendes.


 



Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)


 


#AMG/JY//AM

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