Pleno do STF nega extensão de gratificação a servidores inativos do TCU
O Supremo Tribunal Federal negou hoje (12/2) agravo (recurso) ajuizado em Mandado de Segurança (MS 24204) ajuizado pelo Sindicato dos servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra ato do presidente do TCU. A decisão, aprovada por maioria, acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.
No agravo, o Sindilegis reiterou a argumentação apresentada no Mandado de Segurança pela extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, da gratificação de desempenho da carreira de especialista do Tribunal de Contas da União. O benefício foi criado pela Lei 10.356/01 tendo sido objeto de Resolução (146/01) do TCU.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie disse que a Lei 10356/01 que dispôs sobre o quadro pessoal e do plano de carreira do TCU previu em seu artigo 15 que “a remuneração dos servidores integrantes da carreira de especialista passou a ser, além das vantagens pessoais – constituída de vencimento básico e gratificação de desempenho incidente sobre o vencimento básico – calculada a gratificação conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas”.
Para a ministra, os artigos 16, 3º, em seu parágrafo único, e o 4º da Resolução 146/01 condicionam o pagamento da parcela variável, correspondente a gratificação de desempenho de até 50% à pontuação obtida em avaliação individual, realizada pelo titular da unidade em que lotado o servidor.
“Tal pontuação é aferida com base no resultado institucional e desempenho individual profissional correspondentes, cada um, a 50% do conceito final da avaliação”, concluiu a ministra.
Com base nesta análise, a ministra considerou “inviável” a extensão da gratificação requerida. “Entendo, portanto, ser inviável atribuir-se aos aposentados aumento relativo a gratificação de desempenho por não ser possível, obviamente, aferir esse desempenho”, disse.
De acordo com a relatora, não há direito líquido e certo ao aumento requerido no valor máximo de 50%. “A aplicação de aumento aos servidores inativos no percentual máximo, conforme foi pedido, significaria conceder-lhes mais do que fazem jus muitos dos que se encontram na ativa, já que, por serem estes submetidos a avaliação na forma prevista em lei, em resolução, nem todos os servidores da ativa receberão o percentual máximo”, votou a ministra Ellen Gracie.
Ellen Gracie observou, ainda, que se aplica ao caso o que foi decidido pelo Plenário ao julgar o Mandado de Segurança 191.018, de relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ela explicou que a decisão firmou jurisprudência pela qual o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal pretendeu que “os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, não àqueles que dependam do atendimento de condição inscrita na lei”.
O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, foi voto vencido ao dar provimento ao agravo do Sindilegis. Ele disse que o tema de fundo, ligado ao disposto no parágrafo 8º do art 40, tratado em Mandado de Segurança, envolve campo sobre o qual “tem vacilado a jurisprudência da Corte”.
O presidente do Supremo afirmou: “O Tribunal tem rechaçado essa possibilidade de o próprio relator julgar o Mandado de Segurança e, posteriormente, trazer o tema ao Plenário via agravo”. O ministro Moreira Alves observou que “o problema é não se poder trazer tudo o mais que não o Mandado de Segurança, que não deixa de ser uma ação”.
Ministra Ellen Gracie, relatora do MS (cópia em alta resolução)
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