Pleno do STF julgará cobrança de IPTU sobre bens de instituições religiosas onde não ocorrem cultos
A Primeira Turma do STF decidiu hoje (3/12) levar ao Plenário um Recurso Extraordinário (RE 325822) em que a Mitra Diocesana de Jales (SP) e suas três paróquias contestam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à imunidade do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), previsto no artigo 150 da Constituição Federal.
O acórdão manteve parcialmente o entendimento do município de Jales que reconheceu o direito à imunidade do IPTU da diocese somente aos prédios onde celebram cultos religiosos. O benefício foi negado com relação aos demais bens de sua propriedade, porque estariam desvinculadas das finalidades essenciais da instituição.
A Mitra de Jales insiste que todos os seus bens, no total de 61 imóveis, estão cobertos pelo benefício constitucional, porque cada imóvel destina-se a conceder assistência social. O acórdão, ao excluir do benefício os imóveis que não possuem nenhuma relação com a finalidade assistencial da igreja, apontou lotes vagos e prédios comerciais alugados.
A discussão entre os ministros partiu da interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea b, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. No entanto, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, estabelece que as vedações expressas no inciso VI, alínea B compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
“São dois dispositivos que se chocam”, afirmou o ministro Moreira Alves. Já o ministro Sepúlveda Pertence perguntou se um imóvel locado para que o dinheiro seja usado nos serviços assistenciais caracterizaria requisito para a imunidade. “Acho que é preciso que essa entidade religiosa se caracterize claramente como entidade assistencial”, afirmou. O relator da matéria, ministro Ilmar Galvão, propôs o exame do recurso pelo Plenário e a decisão foi unânime.
Ministro Moreira Alves, relator do RE (cópia em alta resolução)
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