Pleno do STF julga Cofins e compensação com Contribuição Sobre Lucro Líquido (republicado)
O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (20/11) que as empresas que recolhem a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e não tiveram lucro, não poderão compensar o aumento da alíquota em 1% incidente sobre o faturamento com o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 336134), em que a empresa Estofados Grando Ltda, do Rio Grande do Sul, pedia a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei 9.718/98, que aumenta a alíquota do Cofins de 2% para 3%, estabelecendo que a empresa que obtiver lucro pagará 2% do seu faturamento, podendo abater 1% com a CSLL.
Ao levar o voto ao plenário, depois do seu pedido de vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que ao aumentar a alíquota da Cofins de dois para três por cento, “considerou-se o princípio isonômico de forma inversa”, apontou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “sob o rótulo da compensação, manteve-se para as empresas que apresentem lucro a alíquota anterior, de dois por cento”, o que demonstra um aumento distante da ordem natural das coisas. “Em síntese, acabou-se por tributar o fato negativo, não o lucro”, afirmou o ministro.
O ministro Carlos Velloso também votou pelo provimento do recurso, mas a maioria seguiu o relator da matéria, Ilmar Galvão, que não reconheceu violação ao princípio da isonomia.
Ministro Ilmar Galvão, relator do RE (cópia em alta resolução)
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