Pleno do STF indefere MS a juízes do Tocantins que pretendiam reinclusão de gratificação aos proventos
O Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança (AO 183) ajuizado por magistrado do estado de Tocantins que requeria o direito à reinclusão em seus vencimentos de gratificação adicional equivalente a 10% sobre seus proventos. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O Mandado de Segurança de José Aluísio da Silva foi ajuizado originalmente contra ato do Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJ-TO), que teria reduzido a gratificação por tempo de serviço de 10% para 5%, em suposto desrespeito à Constituição, por ferir direito adquirido. O TJ-TO encaminhou a ação ao Supremo, ao se declarar incompetente para julgar a matéria, por envolver “interesse peculiar” da magistratura, como estabelece a Carta Federal (102, I , n).
O dispositivo diz que compete ao STF processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
O ministro Marco Aurélio disse que a magistratura é regida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, LOMAM), que ao tratar da gratificação por tempo de serviço (artigo 65, inciso VIII) estabeleceu–a em 5% , por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 quinquênios.
“Logo, não se poderia cogitar da incidência, aos magistrados, de preceito local a prever, em relação aos servidores em geral, 10%. A hipótese não conduz à declaração de inconstitucionalidade do preceito, porquanto revogado pela emenda estadual número 7, conforme ficou consignado na declaração de prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 580-4”, votou o ministro Marco Aurélio.
Marco Aurélio:magistrado é regido pela Loman (cópia em alta resolução)