Pleno do STF discute imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos (atualizada)

26/02/2003 17:52 - Atualizado há 10 meses atrás

As entidades filantrópicas que exploram atividade econômica para manter suas finalidades de assistência social estão imunes ao pagamento de impostos. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir hoje (26/2), por maioria, que não cabe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os produtos comercializados por instituições sem fins lucrativos, quando o lucro obtido é destinado à finalidade de assistência social.


 


A decisão veio no julgamento dos Embargos Divergentes (RE 210251) interpostos pelo estado de São Paulo contra a instituição beneficente Lar de Maria – entidade filantrópica localizada em Santo André (SP) e que fabrica pães para quem presta assistência e vende o excedente fabricado.


 


No intervalo da sessão plenária, o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que “situações semelhantes serão apanhadas pelo precedente. O Tribunal decidiu que se a entidade não tem fins lucrativos, não distribui lucros e destina o que é arrecadado às respectivas finalidades, ela está imune ao pagamento de impostos”.


 


Os ministros entenderam que o comércio efetuado visa atender a necessidade da entidade de angariar recursos para sua própria subsistência como instituição beneficente.


 


O presidente do STFainda esclareceu:  “A divergência partiu do pressuposto econômico. É que em relação ao ICMS, o ônus quase sempre recai sobre o consumidor, aquele que adquire o produto. No caso, o estado de São Paulo pretendeu cobrar da entidade beneficente, ou seja, queria cobrar, de forma correta, do contribuinte de direito e não do contribuinte de fato. O contribuinte de direito pela imunidade constitucional está imune ao pagamento do tributo. E a maioria concluiu dessa forma”.


 



Presidente do STF em entrevista durante intervalo (cópia em alta resolução)


 


#AMG/DF//AM

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