Pleno do STF defere pedido de Extradição de francês acusado por tráfico de entorpecentes
O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (3/03) o pedido de Extradição (Ext 886) do francês Dominique Jean Christophe Robert, feito pelo governo da Suíça. Ele é acusado de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro e o pedido de Extradição tem respaldo no Mandado de Prisão internacional emitido pelo juiz de instrução de Lousane, na Suíça. A decisão unânime seguiu o voto da relatora da Extradição, a ministra Ellen Gracie.
Segundo a acusação, Christophe Robert transportava cocaína do Brasil, onde residia, até a Europa, principalmente para a Suíça, em viagens patrocinadas por uma terceira pessoa. Ao ser preso preventivamente no Brasil e interrogado, o francês não negou que conhecia o patrocinador de suas viagens, tampouco suas idas à Europa. Alegou, entretanto, que as viagens tinham como propósito visitar uma filha que residia na Itália.
A defesa de Christophe Robert limitou-se a negar o envolvimento dele com o tráfico de entorpecentes, sustentando a tese de que eventual crime teria sido cometido no Brasil, firmando, assim, a competência das autoridades brasileiras para lidar com o caso.
Ao deferir o pedido de Extradição, a ministra Ellen Gracie disse que “os crimes imputados ao extraditando encontram correspondência no artigo 12 da Lei 6.368/76, tráfico de entorpecentes, e no artigo 1º da Lei 9.613/98, lavagem de dinheiro, ficando satisfeito, assim, o requisito da dupla tipicidade. Não se questionou a respeito da prescrição, que inocorre, na hipótese dos autos, tendo em vista que os fatos delituosos imputados ao extraditando ocorreram a partir de 1999”.
Acrescentou que “no mais, como bem salientou a Procuradoria Geral da República,`não merece prosperar a assertiva do extraditando acerca da possibilidade de aplicação da lei brasileira a impedir pleito extradicional no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes`”.
Por fim, a ministra informou que, quanto ao fato de Christophe Robert responder a uma Ação Penal no Brasil, “vale ressaltar que a Extradição, se concedida, somente poderá ser executada após a conclusão do cumprimento da pena imposta, salvo juízo de conveniência e oportunidade privativa da presidência da República no sentido da expulsão do estrangeiro. É o que dispõe a Lei 6.815/80, no seu artigo 89, combinados com os artigos 67 e 90”. Com esses argumentos Ellen Gracie deferiu o pedido de Extradição, no que foi seguida pelos demais ministros.
Ministra Ellen Gracie, relatora da Extradição (cópia em alta resolução)
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