Pleno do STF declara inconstitucional “etapa de alimentação” da PM e de bombeiros do DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2988) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra dispositivos da Lei distrital nº 1.406/97, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a “etapa de alimentação” da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Brasília.
A ADI alegava ser de competência exclusiva da União (artigo 21,inciso XIV CF) a organização e manutenção dos organismos de segurança pública do Distrito Federal, envolvendo a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico de seu pessoal .
Argumentou, ainda, que a Lei violaria o artigo 61 da Constituição Federal, segundo a qual são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre os servidores públicos da União e seus Territórios. Ao julgar a ADI o relator, ministro Cezar Peluso, declarou a Lei distrital inconstitucional por ser de competência exclusiva da União a legislação sobre a estrutura administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Brasília.
Observou, também, que foi violada a iniciativa da Lei, proposta por deputados distritais quando a iniciativa é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por fim, o ministro declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital, com efeitos retroativos à data de sua promulgação. Foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros.
Ministro Peluso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#CG/SS//AM