Pleno decide que funcionários públicos celetistas tinham dois anos para reclamar créditos trabalhistas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir hoje (6/2) sobre vários recursos de funcionários públicos celetistas, que foram transpostos para o regime estatutário com o advento da Lei 8.112/90, resolveu que, para reclamar créditos trabalhistas, valia a prescrição de dois anos para ajuizar a ação, e não cinco.
A controvérsia era sobre a seguinte questão: valeria a prescrição contada a partir da extinção do vínculo empregatício determinado pelo inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição, ou os cinco anos de prazo previsto aos servidores públicos no parágrafo 2º do artigo 39 da Carta? Por maioria de votos, a Corte decidiu pelos dois anos.
Sustentou a tese contrária o advogado Marcos Luís Borges de Resende, que falou pela recorrente no Recurso Extraordinário 317660. Em sustentação oral na tribuna, ele afirmou que a intenção do constituinte não foi aplicar o artigo 7º, inciso XXIX (dois anos) aos servidores públicos. “Considerando que não perderam o vínculo com a Administração, tendo havido apenas mudança de regime, a eles caberia a prescrição cabível aos servidores públicos, a de cinco anos”, defendeu Marcos.
Para demonstrar seu ponto de vista, o advogado também lembrou a ADI 613 julgada pelo tribunal, que havia vetado o saque do FGTS, demonstrando que não houve ruptura do vínculo.
O ministro Moreira Alves, que liderou a votação, discordou, dizendo que a questão não poderia ser analisada à luz das disposições aplicáveis aos servidores públicos. Ele argumentou que, na realidade, houve extinção do vínculo empregatício na transposição de regime. Além disso, continuou, a competência para julgar as ações, no caso, é da Justiça do Trabalho e, portanto, não poderia valer, no caso, a prescrição estatutária.
Sobre a ADI 613, Moreira Alves disse que não foi discutido, na ocasião de seu julgamento, a extinção do vínculo jurídico, tratando-se apenas do FGTS. O benefício tinha a finalidade de proteger aqueles que perderam o emprego, o que não ocorreu no caso, já que os funcionários públicos continuaram trabalhando.
O presidente da casa, ministro Marco Aurélio, vencido, explicou que a controvérsia era sobre o alcance do artigo 7º, inciso XXIX. “Até 1988, a prescrição era regida pela CLT e o Estado, de forma unilateral, acabou com o vínculo”, lembrou. A partir desse argumento, questionou se, a partir da vigência da Lei 8.112, começou a correr o biênio para se entrar com ação para reclamar créditos trabalhistas. A seu ver, não. O dispositivo constitucional visa proteger o trabalhador ante a passagem do tempo, declarou Marco Aurélio. E terminou seu voto dizendo que prefere se guiar pelo valor democrático da Justiça ao valor da segurança jurídica, quando há conflito entre os dois.
Como resultado do julgamento, o Recurso Extraordinário 317660 foi arquivado, conforme voto de seu relator, Ilmar Galvão, e mais 10 Agravos de Instrumento (AG 313149 e outros) sobre o mesmo assunto, da relatoria do ministro Moreira Alves, tiveram seu provimento negado.
Ministro Moreira Alves liderou a votação (cópia em alta resolução)