Pleno confirma decisão de Ilmar Galvão sobre indulto natalino

08/05/2003 17:17 - Atualizado há 5 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram hoje (8/5) a liminar concedida ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2795, que negou a concessão de indulto natalino aos presos condenados por crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura ou terrorismo.


 


A ação do PTB questionava os artigos 1º, incisos IV e X, e 7º, parágrafo 2º, ambos do Decreto nº 4.495/02, pelo qual o presidente da Republica concedeu indulto natalino aos condenados nele especificados.


 


Por unanimidade, o Plenário entendeu que o benefício concedido pelo, à época, presidente da República Fernando Henrique Cardoso estava parcialmente correto, pois ele poderia agregar os presos condenados que tenham cumprido 15 anos ininterruptos da pena até o dia 25 de dezembro (não reincidentes), ou 20 anos quando reincidentes; os presos em regime semi-aberto, mas que tenham usufruído o mínimo de cinco saídas temporárias; e os condenados a pena não superior a quatro anos – como o fez no decreto – mas deveria deixar claro em todos os dispositivos que o benefício não se estendia aos que cometeram crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico de entorpecentes.


Para os ministros, isso não ficou claro.


 


Em 24 de dezembro do ano passado, o ministro Ilmar Galvão – presidente interino do STF durante as férias forenses – deu liminar favorável ao PTB, afirmando em sua decisão que a única limitação ao poder do presidente da República de conceder indulto está contida no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que considera insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.


 


O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, referendou a decisão de Galvão e destacou em seu voto que “a concessão de indulto àqueles que cumpriram mais de 15 anos de pena e aos que estejam no gozo do regime semi-aberto – observadas as demais condições fixadas – em nada altera a pena máxima de 30 anos prevista no ordenamento penal brasileiro ou mesmo a regra de progressividade de regime de cumprimento penal”, podendo, assim, ser concedido o indulto.


 


No entanto, salienta Maurício Corrêa, a interpretação do parágrafo 2º do artigo 7º do decreto presidencial pode trazer entendimento capaz de permitir a concessão do indulto aos condenados pelos crimes descritos no inciso XLIII, do artigo 5º, da CF/88, o que não é permitido pela Constituição Federal.


 


Segundo Corrêa, é importante que se sane qualquer dúvida quanto à redação do decreto presidencial, “para assegurar a correta e adequada aplicação do indulto concedido pelo presidente da República”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#AMG/JY//AM


 


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26/12/2002 – Ilmar Galvão concede parcialmente pedido do PTB contra Decreto que instituiu indulto de Natal

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