Plenário suspende lei do DF sobre instalação de dispositivos redutores de estresse para motoristas de ônibus

28/08/2008 16:28 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671, ajuizada pelo governador do Distrito Federal (DF) contra a Lei distrital 3.680/05. A norma questionada obriga as empresas que atuam no transporte coletivo do Distrito Federal a equipar os ônibus, utilizados no serviço público, com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.

A lei determina que os ônibus públicos do DF devem ser equipados com cadeiras ergonomicamente projetadas e direção e embreagem hidráulicas. Em seguida estabelece que, nos contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo, devem ser garantidos descanso mínimo para os motoristas em cada intervalo de percurso e a prática de exercícios no intermédio das jornadas de trabalho.

Para o governador, essa norma fere a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho (artigo 22, I e XI da Constituição Federal). Por isso, a ADI pedia concessão de liminar determinando a suspensão do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º e o caput e incisos I e II do artigo 2º da Lei distrital 3.680/05. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.

Na sessão plenária de 1º de agosto de 2006, quando teve início o julgamento desta ação, o relator, ministro Cezar Peluso, havia votado para deferir a cautelar e suspender a vigência dos dispositivos questionados na lei distrital. Ele considerou violados os artigos da Constituição além de se basear em precedentes da Corte.

Em 29 de março de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto apresentou voto-vista no sentido de não conhecer a ADI por entender que a norma atacada foi elaborada no âmbito da competência municipal do Distrito Federal, tendo em vista que apenas organiza o transporte coletivo. No mérito, ele salientou que a Lei 3680 não versa sobre relações de trabalho assalariado, mas apenas da efetivação do princípio da segurança dos serviços públicos.

Voto-vista

“Não obstante o caráter social e humanizador da lei ora atacada, como bem ressaltado pelo ministro Carlos Ayres Britto em seu voto-vista, creio, nessa análise cautelar, que a lei distrital mencionada invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre trânsito e transporte”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa que hoje trouxe a matéria a julgamento após pedir vista em março de 2007. Ele acompanhou o relator a fim de deferir a medida cautelar.

Segundo ele, a norma atacada ao obrigar que os ônibus do Distrito Federal sejam equipados com determinado tipo de cadeira, direção e embreagem, está legislando sobre transportes. Por outro lado, o ministro verificou também que assuntos atinentes à jornada de trabalho de empregados das empresas de ônibus são matérias de direito do trabalho, “cuja competência para legislar é da União”.

EC/LF

Leia mais:

29/03/07 – Ação que questiona instalação de dispositivos redutores de estresse para motoristas de ônibus tem julgamento interrompido

 

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