Plenário suspende eficácia de MP que garantia a banco privado o monopólio de contas do Poder Público

14/09/2005 19:47 - Atualizado há 12 meses atrás

O futuro vencedor da licitação do Banco do Estado do Ceará (BEC), submetido a processo de privatização, não poderá mais ter a administração da conta única do Estado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do parágrafo 1º do artigo 4º da Medida Provisória 2192-70/2001 que garantia ao comprador do banco estadual o monopólio da movimentação financeira do Estado até o ano de 2010. Os ministros concederam a liminar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3578) proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B).

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu a argumentação do partido de que o dispositivo questionado fere o parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal que diz que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades públicas e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Segundo Pertence, o Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

O pedido liminar formulado na ação pelo PC do B não foi de todo atendido. O Plenário negou a cautelar quanto ao artigo 2º, incisos I, II e IV da Lei 9491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização, e ao artigo 3º, inciso I da Medida Provisória 2192-70/2001 que confere à União o poder de adquirir o controle da instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la. Nesse ponto, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, ressaltou que se a liminar fosse concedida teria que se desfazer a privatização e fazer retornar o patrimônio do banco ao Estado. Sepúlveda Pertence finalizou dizendo que não há, para o caso, necessidade de lei para implementar a privatização pois não se estaria criando mais uma sociedade de economia mista da União.

FV/CG

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09/09/2005 – 18:59 – Supremo recebe ações contra MP que autoriza banco privado a monopolizar contas do Poder Público


Pertence acolhe a argumentação do partido (cópia em alta resolução)

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