Plenário retoma nesta quarta-feira (28) julgamento sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Nacional
O Supremo Tribunal Federal retoma, na sessão plenária desta quarta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453740, em que a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, as diferenças de vencimentos devidas a ele, acrescidas de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Na decisão, a Turma Recursal declarou inconstitucional a fixação diferenciada de percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), por ferir o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, Constituição Federal).
Para a União, esse dispositivo é constitucional, pois os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Voto do relator
Para o ministro-relator, Gilmar Mendes, não há razão para a Turma Recursal – assim como ocorreu na Justiça de primeira instância – questionar as normas federais. “Os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”, exemplifica o relator. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.
O ministro ressaltou que, como o referido dispositivo trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias, não há falar em inconstitucionalidade dela. “Não há qualquer tratamento discriminatório. Todos os créditos, em face da Fazenda Pública, são pagos, nos casos de juros de mora, com taxa de 6%”, ressalta, em seu voto, ao dar provimento ao Recurso 453740.
Para Gilmar Mendes, o único caso em que há fixação diferenciada de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública é no indébito tributário (quando uma pessoa física ou jurídica paga um débito que não deveria e tem direito a ressarcimento). No entanto, o relator argumenta que, nesse caso especial, seria justificada essa correção de juros para além do patamar de 6% estabelecido em lei.
Dessa forma, deu provimento ao recurso, declarando a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que o dispositivo em questão é inconstitucional, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida.
A ministra lembrou que, embora a jurisprudência do Supremo tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê “desigualação” que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta. Ressaltou que a Fazenda Nacional reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores, mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica e que no caso em análise não existem elementos que poderiam dotar de razão legítima de ser a norma descrita no artigo 1ºF, da Lei 9494, tal como prevê a Medida Provisória 2.225/2001.
“Não me convenço da tese segundo a qual todo e qualquer débito judicial paga em termos de juros moratórios a base de 0,5% ao mês, totalizando, então, 6% ao ano. A desigualação, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. Pior, eu acho que ela é injusta”, conclui, ao votar pelo não provimento do RE. Assim, negou provimento ao recurso e declarou inconstitucional o artigo 1ºF, da Lei 9.494.
O julgamento foi suspenso em 18 de agosto de 2006, com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa que proferirá seu voto na sessão plenária desta quarta-feira (28).
RN/EH
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