Plenário rejeita todas as questões preliminares da defesa de denunciados no mensalão

23/08/2007 17:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que as questões preliminares levantadas pela defesa dos denunciados no Inquérito do mensalão (INQ 2245) são improcedentes.

A defesa de Marcos Valério e Simone Vasconcelos alegou a incompetência do STF para julgar os indiciados que não têm prerrogativa de foro, a obtenção de provas ilícitas obtidas sem autorização judicial e a ilicitude no compartilhamento de dados da CPMI dos Correios. Também foi contestada a validade de documentos bancários recebidos do exterior, pois a quebra do sigilo teria acontecido sem que houvesse prévia autorização do Judiciário brasileiro. Para Joaquim Barbosa o afastamento do sigilo foi decretado pelo governo americano, signatário de acordo internacional que permite esse procedimento.

Já a defesa de Luiz Gushiken afirmava que teria havido cerceamento de defesa, já que foram apresentados documentos depois da apresentação da denúncia. Essa alegação foi  refutada pelo relator, pois, conforme o Ministério Público Federal, esses documentos só serão utilizados para instruir uma eventual ação penal.

Quanto à preliminar levantada pela defesa do ex-ministro José Dirceu de que se pretende fazer um julgamento político de seus atos, e isso só poderia ser realizado pela sociedade, através do voto, Joaquim Barbosa garantiu que não haverá análise de atos políticos ou ideológicos neste inquérito, que só vai analisar se os indícios apontados pela denúncia permitem a abertura de ação penal.

Joaquim Barbosa ressaltou ainda que o inquérito policial é dispensável na fase de apresentação das denúncias, isso porque a defesa pediu a rejeição da denúncia, já que a mesma teria sido apresentada antes da conclusão do inquérito policial, quando ainda haveriam diligências a serem realizadas. Pode até ocorrer o não recebimento da denúncia, mas não rejeição preliminar, disse o relator. Se a procuradoria-geral afirma que existem os indícios necessários, pode apresentar a denúncia.

De acordo com o relator, a alegação dos advogados de defesa de que a CPMI dos Correios teria realizado investigações que não estavam incluídas em seu objeto inicial, Joaquim Barbosa lembrou que o objeto inicial da CPMI foi ampliado pela própria Comissão e assim poderia investigar os fatos que fazem parte do inquérito.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes questionou a ilicitude da prova encaminhada pelo Banco Central, por requisição exclusiva do procurador-geral da República. Segundo o ministro, o Bacen não tem competência para quebrar o sigilo bancário por requisição do Ministério Público e com a qual obteve provas. Ele indicou a proibição expressa do inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal. A divergência aberta por Gilmar Mendes foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Ellen Gracie. Posteriormente, os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski reajustaram seus votos no mesmo sentido. Eles entenderam que a violação do sigilo bancário só pode ocorrer com autorização do Poder Judiciário.

No entanto, de acordo com o relator, ministro Joaquim Barbosa, a questão estaria prejudicada, porque as mesmas provas obtidas por meio da quebra do sigilo, requerida pelo procurador-geral da República, ora contestada pela defesa, já estariam entranhadas aos autos do inquérito por outros meios.

O relator esclareceu que o presidente do STF à época do recebimento da denúncia, ministro Nelson Jobim (aposentado), autorizou a quebra do sigilo das contas de Marcos Valério e Simone no Banco de Minas Gerais (BMG) pelo Banco Central. Quanto ao aproveitamento de dados obtidos pela CPMI dos Correios, também autorizada pelo STF, aquela CPMI havia afastado o sigilo bancário de todas as movimentações dos investigados.

Joaquim Barbosa afirmou também que a defesa não detalhou que informações teriam sido essas. Ele lembrou que, de acordo com o inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 1 º, da Lei Complementar 105/01, o Banco Central tem o dever de informar ao Ministério Público quando se depara com situações configuradas como práticas criminosas. Isso não constitui violação ao sigilo, afirmou o relator.

Decisão

Ao final dos debates, a presidente da Corte proclamou o resultado nos seguintes termos: “No que diz respeito à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Bacen de relatórios bancários por requisição exclusiva do procurador-geral da República, independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a ministra Ellen Gracie. Todavia, esta preliminar é considerada prejudicada, na medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por esta fonte, mas ao contrário, por formas regulares de quebra de sigilo, ou seja, através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator.”

IN/LF

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