Plenário rejeita recursos contra seqüestro de bens do publicitário Duda Mendonça e de filhos de Marcos Valério

10/11/2006 19:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (10/11) dois recursos interpostos, respectivamente, pelas defesas do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza e do publicitário Duda Mendonça e a sócia dele, Zilmar Fernandes.

Os recursos para apreciação do Plenário – agravos regimentais nas Ações Cautelares (AC 1011 e 1189) – pretendiam revogar decisão monocrática (individual) do ministro Joaquim Barbosa, que aceitou o seqüestro de bens registrados em nome de dois filhos menores de Marcos Valério e de bens de Duda Mendonça.

O seqüestro de bens havia sido requerido pela Procuradoria Geral da República, no curso do inquérito do “mensalão” (INQ). O ministro Joaquim Barbosa, relator desse inquérito, acolheu parcialmente os dois pedidos liminares.

Hoje, no julgamento do recurso ao plenário, o relator manteve o entendimento anterior. Na ação sobre Marcos Valério, o Plenário entendeu ser possível realizar o seqüestro de bens dos filhos do empresário. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir.

No caso do publicitário Duda Mendonça e de sua sócia, os ministros foram unânimes ao admitir o seqüestro.

Marcos Valério

No recurso ao Plenário, a defesa de Marcos Valério alegava que a decisão individual do ministro Joaquim Barbosa partia da presunção de que o registro dos bens em favor dos filhos menores do empresário representaria uma tentativa de fraude ao erário. O advogado dele dizia que tal decisão não foi alicerçada em provas e indícios suficientes para se chegar a essa conclusão.  Sustentava ainda que todos os bens foram declarados ao fisco e que o registro em nome dos filhos não pode ser considerado “intenção do suplicante de ilidir eventual repercussão fiscal”.

Entretanto, o relator manteve seu voto. O ministro destacou que, ao decretar o seqüestro desses bens, havia afirmado que havia indício da possível utilização dos nomes dos filhos de Marcos Valério com o intuito de fraude ao erário. Isso porque os bens foram adquiridos durante o período em que supostamente foram praticados os crimes pelos quais o empresário foi denunciado no inquérito do “mensalão”.

“Mas, diversamente do que entendeu o recorrente, essa possível tentativa de fraude ao erário não deve ser lida como uma fraude fiscal, como tentativa de burla ao fisco, mas sim como possível tentativa de se furtar ao ressarcimento do erário em caso de condenação nos autos principais”, ressalvou o relator. “Vale dizer: o fato de os bens terem sido registrados em nome de menores absolutamente incapazes não podem ter o condão de subtrair esses bens dos efeitos naturais de eventual condenação futura”, completou.

O voto divergente

 O ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator. Para ele, decretar o seqüestro de bens dos filhos do empresário nas investigações – que ainda em fase de inquérito – “é um passo demasiadamente largo, que implica insegurança jurídica”. “Se houve vício, se ocorreu transferência indevida dos bens aos filhos, que se marche para a propositura da ação, objetivando tornar insubsistente o instrumento utilizado, talvez, quem sabe, uma escritura de doação”, completou.

 Segundo o ministro Marco Aurélio, não há como aceitar um ato desse, visando “conseqüências penais, que alcancem quem não está sendo acusado, que não foi envolvido no próprio processo”.

 O ministro disse que, embora a “bandeira não seja, nem junto a turba, simpática”, há princípios jurídicos a serem observados. E, salientou, o STF tem uma responsabilidade muito grande quanto aos princípios. “Provejo o agravo (recurso) para afastar o ato de constrição, o arresto no tocante a esses bens, que não são bens do envolvido no inquérito, por enquanto um simples inquérito”, conclui Marco Aurélio.

 Entretanto, os demais ministros da Corte acompanharam o entendimento do ministro Joaquim Barbosa.

 Duda Mendonça

Em seguida, o Plenário apreciou o recurso interposto pela defesa do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele. Eles também se insurgem contra decisão individual na qual foi deferida parcialmente a AC 1189 referente ao seqüestro para assegurar a posterior inscrição em hipoteca legal de bens imóveis e o seqüestro de bens móveis, pertencentes aos dois.

 A defesa dos sócios sustentava que a decisão do ministro Joaquim Barbosa viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição, uma vez que faltariam requisitos necessários para a concessão de medidas cautelares. Dizia ainda que ao ser decretado o seqüestro dos bens imóveis e a indisponibilidade dos recursos financeiros NOV Patrimonial Ltda. não foi ponderado o fato de que Duda Mendonça detém apenas 0,49% do capital total da empresa.

 O advogado da dupla alegava também que o voluntário recolhimento aos cofres públicos de obrigações fiscais que não haviam sido pagas por Duda Mendonça indicaria que ele não está ocultando ou se desfazendo do seu patrimônio. Ademais, dizia, os impostos da maior parte dos R$ 15,5 milhões, que, segundo o Ministério Público, são passíveis de tributação, já foram recolhidos.

 Por último, a defesa deles declarava que os indícios de autoria e materialidade do fato apresentado na denúncia da PGR são meramente hipotéticos, “fruto de especulação intelectual”.

 No voto, o ministro Joaquim Barbosa entendeu não assistir razão ao publicitário e sua sócia. “A suposta ‘especulação intelectual’ sobre a qual se fundaria o requerimento assinado pelo procurador-geral República encontra, na verdade, forte respaldo no material probatório juntado aos autos”, afirmou ao enumerar, em seguida, os indícios que demonstram a pertinência do pedido.

 Inicialmente, o relator citou trechos de depoimento prestado em agosto do ano passado por Duda Mendonça na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios. No primeiro deles, o publicitário disse que foi orientado a abrir uma empresa offshore nas Bahamas – a Dusseldorf Company Ltda – para receber a quantia de R$ 10 milhões. No segundo, ele disse que “a Zilmar passou o número para ele (Marcos Valério), e eles começaram a remeter o dinheiro para a gente”.

 “Infere-se dos trechos transcritos a existência de indícios abonadores da tese apresentada pelo Ministério Público Federal, segundo o qual os ora agravantes teriam se envolvido no cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, ressaltando mais adiante que parece “clara a presença dos pressupostos da medida cautelar”.

 O relator considerou ainda, sobre a reduzida participação de Duda Mendonça no capital da NOV Patrimonial Ltda., “não exime a responsabilização patrimonial sobre os bens da referida pessoa jurídica, ante os indícios de confusão patrimonial dos bens desta com as do agravante”.

 O ministro-relator destacou que, quanto à alegada boa-fé dos acusados em quitar suas obrigações fiscais, não há nada que indique nos autos que todo o débito foi recolhido ao erário.

 Da mesma forma, não procede o argumento de “inércia da Receita Federal” para cobrar os débitos, segundo Joaquim Barbosa, por dois motivos: a) existem inúmeras e indícios evidências, apuradas tanto pela PGR como pela CPMI dos Correios, de que a empresa Dusseldorf “pode ter sido utilizada para o cometimento de parte dos crimes imputados aos ora agravantes”; e b) o fato de o fisco não ter iniciado ação própria contra eles não os põe a salvo de responder aos indícios em sentido contrário” apontados pelo Ministério Público e pela comissão parlamentar.

 Dessa forma, o relator negou provimento ao agravo regimental.

 Os demais ministros presentes acompanharam o voto do ministro Joaquim Barbosa.

 RB/IN

Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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