Plenário rejeita denúncia contra deputado federal Ciro Nogueira

02/04/2007 16:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não recebeu a denúncia contra o deputado federal Ciro Nogueira (PP/PI) e outros dois ex-dirigentes do River Atlético Clube, do Piauí. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 1864, e determinou, ainda, a remessa dos autos contra os outros denunciados, A.S.P.B e R.S.F, também ex-dirigentes do clube, para a Vara Federal do Piauí.

Conforme os autos, o parlamentar, bem como R.S.F. e A.S.P.B, durante gestão frente à empresa River nos períodos de fevereiro de 1994 a março de 1998 e janeiro de 1999 a setembro de 2000, teriam efetuado descontos da contribuição previdenciária de seus empregados. Contudo, não efetuaram o devido recolhimento de tais valores no prazo legal.

Em decorrência de uma representação fiscal para fins penais encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra os ex-dirigentes.

O deputado federal Ciro Nogueira salientou que sua responsabilidade sobre o fato se resume ao período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2000. E que em 28 de fevereiro de 2003, antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo MPF, efetuou o pagamento integral dessa dívida. Por isso, sustenta a extinção da punibilidade, com base no artigo 9º da Lei 10.684/2003.

Já R.S. alegou que não recolheu a contribuição previdenciária no prazo legal, porque o River passou por dificuldades financeiras ao longo do ano em que estava à frente da agremiação. Asseverou ainda a ausência de dolo, pela “ausência da intenção de assenhoramento dos valores descontados”, o que descaracterizaria o disposto no artigo 168-A, do Código Penal.

Voto do relator

O ministro Joaquim Barbosa salientou que o INSS informou ter sido quitado o débito referente ao período em que o parlamentar era presidente do River Atlético Clube. Como o pagamento integral é anterior ao oferecimento da denúncia, Barbosa considera que se aplica, no caso, o disposto no artigo 9º da Lei 10.684/03.

Para o relator, este dispositivo, que estabelece a extinção da punibilidade dos crimes previstos na Lei 8.137/90 com base no pagamento integral dos tributos, goza de presunção de constitucionalidade, e sua aplicação não foi suspensa nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3002. Esta ADI, ainda não julgada, questiona exatamente o disposto no artigo 9º da Lei 10.684/03.

Por essas razões, Barbosa considera que se deve acolher o pedido da defesa, para que se declare a extinção da punibilidade do deputado federal Ciro Nogueira.

Quanto aos outros dois denunciados, Joaquim Barbosa entendeu que os autos devem ser remetidos à instâncias ordinárias da Justiça Federal. Isto porque R.F não chegou a recolher a contribuição previdenciária, e A.S. sequer apresentou resposta à citação, durante o curso do processo.

MB/RN


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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