Plenário reforma decisão sobre remuneração de procurador da Fazenda

30/08/2007 20:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, hoje, que as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 43/2002, posteriormente transformada na Lei 10.549/2002, não promoveram redução de salário dos procuradores da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, interpostos pela União nos autos da Reclamação (RCL) 2482.

Esta reclamação, hoje acolhida pelo STF – que, assim, reformou decisão por ele tomada em 2005 –, foi proposta ao Tribunal contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que manteve tutela antecipada concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal da capital paulista ao procurador José Rinaldo Albino. Por essa decisão, a Justiça mandou a União abster-se de aplicar itens da MP-43, que alterou os valores que integram os vencimentos dos procuradores.

Em seu voto-vista – após pedir vista do processo no ano passado –, o ministro Joaquim Barbosa esclareceu que, anteriormente, a remuneração dos procuradores era composta por vencimento básico, verba de representação mensal e verba de êxito. Segundo o ministro, a MP-43 alterou o valor básico do vencimento básico de cerca de R$ 500 para um valor entre R$ 3.741 e R$ 6.636. Em contrapartida, a MP retirou as verbas de representação mensal e a gratificação temporária, reduzindo também o valor da verba de êxito. No somatório, entretanto, segundo Joaquim Barbosa, antes houve aumento do que redução salarial dos procuradores.  

O procurador que obteve a tutela antecipada entendia que os antigos percentuais relativos à representação mensal e ao pro labore passariam a incidir sobre seu vencimento básico já a partir de março de 2002, quando foi editada a MP-43, e que, após junho de 2002, tal diferença deveria ser-lhe paga através da incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada nos termos do art. 6º da Lei 10.549/2002, então sancionada.

Durante o julgamento, os ministros acolheram argumento da União de que a decisão da Justiça Federal em São Paulo, ao determinar novos valores dos vencimentos do autor, “o que constitui indiscutível aumento salarial”, violou a autoridade do STF, que, ao deferir a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento) e, com efeito vinculante, de qualquer decisão liminar contra a União que acarrete aumento de despesa.

O ministro Joaquim Barbosa, que foi voto vencedor, manifestou seu entendimento de que a decisão da Justiça Federal, anteriormente ratificada pelo STF, afrontava, sim, a ADC 4. Foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e o relator Sepúlveda Pertence (aposentado).

FK/LF

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