Plenário referenda liminar deferida ao estado de São Paulo

29/08/2007 16:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar deferida pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3929, ajuizada em julho, durante o recesso, pelo governador do estado de São Paulo contra a os efeitos da Resolução nº 7/2007 do Senado Federal.

O ato normativo do Senado suspendeu artigos das Leis 7.003/90 e 7.646/91, do estado de São Paulo, que dispõem, entre outros temas, sobre a relevante fixação de alíquota reduzida do ICMS nas operações de circulação de produtos alimentícios essenciais para a população de baixa renda como arroz, feijão, pão, sal, farinha, mandioca e carne (artigo 6º da Lei 7.003/90); sobre a majoração da alíquota relativa à prestação de serviços de comunicação (artigo 4º da Lei 7.646/91); sobre a possibilidade de abatimento e de parcelamento na quitação dos débitos fiscais relativos ao tributo em questão (artigo 8º da Lei 7.646/91); sobre a possibilidade de liquidação de débitos de ICM ou de ICMS mediante dação em pagamento de bens imóveis desonerados (artigo 12 da Lei 7.646/91).

Para o governo paulista, a Resolução 7/07 suspendeu indiscriminadamente “a eficácia de todo o texto das Leis Estaduais 7.003/90 e 7.646/91 e ofendeu materialmente o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal”, causando “gravíssimos prejuízos ao erário público paulista, uma vez que atingiu importantes normas relativas à arrecadação de ICMS naquela unidade federada”. Assim, o governo paulista requereu liminar para suspender a Resolução nº 7/2007, do Senado Federal e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, no tocante aos artigos 6º e 7º da Lei 7.003, de 27.12.1990 e os artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei 7.646/91, do estado de São Paulo.

Para Ellen Gracie há “forte plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade da Resolução SF nº 7/07, por ofensa ao artigo 52, inciso X, da Constituição Federal”. A presidente da Corte ponderou que “não há dúvida de que a resolução impugnada retirou a plena e regular eficácia de normas editadas pelo estado de São Paulo que não haviam recebido, no julgamento de processos subjetivos que tramitaram nesta Corte, a pecha da inconstitucionalidade. Por conseguinte, a resolução do Senado, no que diz respeito aos dispositivos que não foram declarados inconstitucionais por esta Casa, tornou-se verdadeira norma revogadora de lei estadual anterior, em clara afronta aos princípios federativo e da reserva legal”, concluiu.

A presidente do STF deferiu a liminar pretendida por entender que foi demonstrada a fumaça do bom direito [fumus boni iuris] e o perigo da demora [periculum in mora], “já que ocorrida a brusca suspensão da eficácia, pelo Senado Federal, de relevantes normas tributárias editadas pelo legislador paulista e que não foram objeto de controle de constitucionalidade exercido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal”.

Hoje (29) o Plenário referendou a decisão da presidente Ellen Gracie, por unanimidade.

25/07/2007 – 20:30 – Supremo mantém validade de normas paulistas

25/07/2007 – 15:16 – Governador José Serra contesta resolução do Senado que suspendeu leis paulistas

IN/LF


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie deferiu a liminar da ADI 3929. (cópia em alta resolução) 

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