Plenário referenda decisão que suspende inscrição no CAUC de dezenove Estados e do DF

Em questão de ordem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello que suspendeu a inscrição de dezenove Estados e do Distrito Federal do Cadastro Único de Convênio (CAUC). A liminar foi concedida pelo ministro Celso de Mello em dezembro de 2005 ao analisar a Ação Cautelar (AC) 1033 proposta pelos Estados e o Distrito Federal.
A ação tem o objetivo suspender os efeitos da inscrição dos entes federados no CAUC, para assegurar as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo.
Segundo o ministro, o mesmo pedido foi feito pelos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e “os ministros de tais processos deferiram o provimento da cautelar que lhes foi requerido”. Celso de Mello afirmou que os fundamentos de todas as decisões “refletem as considerações e preocupações que me levaram a conceder o provimento liminar em causa”, ressaltando outras matérias que dão suporte à sua decisão.
Liminar
O ministro Celso de Mello entendeu que os elementos expostos pelos Estados e DF são suficientes para justificar a concessão da liminar. O relator observou que não há a possibilidade de os Estados ou o DF sofrer limitações em suas esferas jurídicas, motivadas apenas pela circunstância de “a ele [Estado ou DF], enquanto ente político maior, acharem-se administrativamente vinculadas as entidades paraestatais, as empresas governamentais ou as sociedades sujeitas ao seu poder de controle”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou também que deve haver respeito à garantia constitucional do devido processo legal, mesmo na inscrição no Cadastro Único de Convênio (CAUC). Para o ministro “ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de sanções ou de medidas gravosas consubstanciadoras de limitação de direitos”.
Leia mais:
06/12/2005 – Suspensa inscrição no CAUC de dezenove Estados e do DF
EC/FV
Plenário referenda liminar de Celso de Mello (cópia em alta resolução)