Plenário reconhece competência concorrente para estados legislarem sobre educação

08/03/2007 19:06 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 682, em que o Governador do Estado do Paraná questionava a Lei Estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar, antecipada, em classe de 1ª série regular do 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula.

O governador sustentava que a norma contestada, ao dispor sobre diretrizes da educação, violaria o princípio da repartição de competência legislativa estabelecido na Constituição Federal “e de observância obrigatória pelos Estados, razão pela qual reputa ofendido o art. 22, XXIV da Constituição Federal”.

Disse também que a Lei 5.692/71, que fixava as diretrizes e bases da educação nacional, determinou que “para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter idade mínima de sete anos”. Segundo a ação, “a lei não deixou margem à legislação estadual para estabelecer idade mínima diversa para a admissão no ensino primário”.

Já haviam votado no julgamento, pela improcedência da ADI, os ministros aposentados Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Na sessão plenária de 29 de março de 2006, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista da ação.

Voto-vista

Ao proferir seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa disse não ver inconstitucionalidade na lei. “O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação, conforme o artigo 24, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal”, disse o ministro.

Ele observou ainda que a Lei 11274/06, ao alterar a Lei 9394/96, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor, estabeleceu que o Ensino Fundamental obrigatório, com duração de nove anos, se inicia aos seis anos de idade.

Dessa forma, Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente a ação, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Ao proclamar o resultado, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, salientou que, pelo fato do relator desta ação, ministro Maurício Correa, estar aposentado, o acórdão será redigido pelo ministro Joaquim Barbosa.

MB/RN

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