Plenário nega provimento a recurso do IPSEMG sobre direito a pensão por morte para viúvo

29/06/2007 20:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental interposto no Recurso Extraordinário (RE) 385397. O recurso refere-se a uma ação ordinária proposta pelo viúvo A.O.R., visando receber pensão por morte de sua esposa, servidora aposentada do estado de Minas Gerais. A questão debatida foi o fato de o marido ser incluído como dependente da mulher e em tal situação ser beneficiário de pensão, relativamente a ela, nos casos especificados em lei.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais (IPSEMG) ,alegando que a concessão de pensão por morte ao marido constituía a criação de benefício sem previsão de fonte de custeio, o que violaria o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustentava, ainda, violação ao artigo 5º, XXXVI, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) fez incidir lei posterior ao falecimento da instituidora do benefício.

Por fim, aduzia que o princípio da igualdade entre homens e mulheres não foi ofendido, pois “o princípio da igualdade esculpido no caput do artigo 5º refere-se à igualdade em seu sentido jurídico formal, não à igualdade material que há milênios anseia a humanidade”.

Ao analisar a questão, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deu provimento ao recurso extraordinário nos termos da jurisprudência da Corte, formada no julgamento do RE 204193, em que se entendeu ser necessária a lei específica que concedesse ao viúvo o direito a percepção da pensão por morte da mulher. Em razão dessa decisão do relator, foi interposto o recurso de Agravo Regimental pelo beneficiário. A matéria chegou a ser discutida na Primeira Turma, que decidiu remeter o julgamento ao Plenário.

Voto

“A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte e a necessidade de lei específica prevendo a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204193, conflita a meu ver com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria constituição Federal”, disse Pertence. Segundo ele, a Corte entende que fonte de custeio é exigida para a criação de novos benefícios “que não aqueles criados pela própria Constituição”.

O relator contou que a servidora, esposa do requerente, faleceu no dia 26 de dezembro de 1997, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Antes da emenda não havia o parágrafo 12, do artigo 40, da Constituição Federal, que dispõe: “além do disposto nesse artigo, regime da previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

“Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do artigo 195, parágrafo 5º – exigência de fonte de custeio para a instituição do benefício -, quanto o do artigo 201, V, – inclusão automática do cônjuge varão como beneficiário da pensão por morte”, explicou Sepúlveda.

Segundo o ministro, antes da EC 20/98, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores dos estados, Distrito Federal e municípios, em razão do disposto no artigo 149, parágrafo único da CF. Porém, com a promulgação da EC 20/98, Sepúlveda Pertence informou que o Tribunal mudou o posicionamento justamente em razão da inclusão do parágrafo 12, no artigo 40, da CF, “a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos servidores públicos, atraindo assim o disposto no artigo 195, II, da CF”.

Para o ministro, é possível afirmar que, no exame do recurso extraordinário, se deve levar em consideração apenas a redação do artigo 40 antes da Emenda Constitucional 20/98, sem apontar aos dispositivos relativos ao regime geral da previdência social, uma vez que aquela era disposição constitucional em vigor na data do falecimento da servidora.

“Penso ser inegável o acerto com que aplicado na espécie o princípio do direito intertemporal segundo o qual regula-se o direito da pensão pela norma vigente à época do óbito que era o artigo 5º da Lei 3373/58 como reconhece a petição inicial e restringe a sucessão ao marido inválido, hipótese que não é a vertente”, disse o ministro. Segundo ele, “não acrescenta à pensão, a circunstância de ser a morte ulterior a promulgação da Constituição de 88 cujo o artigo 40, parágrafo 5º, é regra de composição de proventos não de definição de beneficiários”.

“Se a condição de invalidez revela de modo inequívoco a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. A condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez”, finalizou. Assim, Sepúlveda Pertence proveu o agravo para conhecer do recurso extraordinário e nesta parte negar-lhe provimento por afrontar, com o acórdão recorrido, o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido.

EC/LF


Ministro-relator Sepúlveda Pertence. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.