Plenário nega liminar em habeas de envolvida na Operação Furacão

30/05/2007 17:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91273, impetrado em favor de Ana Cláudia do Espírito Santo, secretária da Associação de Bingos do Rio de Janeiro (Aberj), presa em decorrência da Operação Furacão, da Polícia Federal. A ação é contra ato do relator do Inquérito 2424 (relacionado à Operação), ministro Cezar Peluso, que determinou o desmembramento do processo, encaminhando parte dos autos para a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O ministro Cezar Peluso atendeu ponderações do procurador-geral da República “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”. Dessa forma, os acusados que não possuíam foro no STF tiveram o processo remetido para o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de onde se originaram as investigações.

Para o advogado de defesa, a ocorrência de conexão entre os fatos apurados pelo Inquérito 2424 no STF e o processo na 6ª Vara carioca justificaria a reunião das ações e julgamentos. “A permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa da paciente”, alega o advogado.

Ele afirma, nos autos, que o processamento e julgamento de crimes conexos em juízos diferentes pode gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica. Por essas razões, a defesa pede que o Supremo reconheça a ilegalidade do desmembramento do Inquérito 2424, com a suspensão do processo em curso na 6ª Vara, e a conseqüente revogação da prisão de Ana Cláudia.

Voto do relator

O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, disse que em se tratando do curso de inquérito voltado à persecução criminal, “a tramitação sob a direção desta Corte, presentes atos de constrição, pressupõe o envolvimento de autoridade detentora da prerrogativa de foro, de autoridade referida no artigo 102, I, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal”.

Para o ministro, a necessidade de evitar decisões conflitantes mediante a reunião de ações penais “não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável, como são as contidas na lei fundamental”. Dessa forma, considerando ter sido legítimo o desmembramento do inquérito pelo ministro Cezar Peluso, o ministro votou no sentido de indeferir o pedido liminar, propondo ainda que o Tribunal  negasse seguimento ao pedido final do habeas.

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator quanto ao indeferimento da liminar, mas seguiram a divergência iniciada pelo ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votou no sentido de não negar seguimento à ação.

O ministro Ricardo Lewandowski frisou em seu voto que, além de acompanhar o voto do relator quanto ao indeferimento da liminar, não conhecia o segundo pedido, quanto à revogação da prisão da acusada.

Com isso, por unanimidade, o Plenário indeferiu o pedido de liminar no HC 91273, ficando vencido o relator na parte em que negava seguimento ao Habeas Corpus.

Por constar na ação como autoridade coatora, o ministro Cezar Peluso não participou deste julgamento.

MB/LF


Relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)

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