Plenário nega Habeas Corpus para condenado por porte de arma com numeração adulterada
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde de hoje (14) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89889, negando provimento ao recurso. A ação foi interposta pela defensoria pública em favor de Osman Leandro Ferreira Cardoso, condenado em Samambaia, no Distrito Federal, após ser preso portando um revólver Taurus calibre 32, sem munição e com o número de série raspado.
A tese da Defensoria Pública era de que não pode haver condenação por porte ilegal de arma de fogo se esta estiver desmuniciada. Isso porque, para a caracterização do crime, seria necessário que a arma estivesse municiada ou que a munição estivesse ao alcance do acusado. Só assim a arma representaria um risco real.
Por unanimidade, contudo, os ministros consideraram que, neste caso, não se discute a questão de Osman portar uma arma que estaria sem munição. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os fatos descritos desde o primeiro momento, na denúncia, apontam que Osman foi preso e condenado por infringir o inciso IV do Parágrafo único do artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Lei do Desarmamento), que dispõe sobre o porte de arma com numeração ou identificação adulterada.
O crime previsto nesse dispositivo, segundo concordaram os ministros, é de mera conduta, não exigindo para sua configuração a comprovação de potencial lesividade. A ministra Cármen Lúcia ressaltou seu entendimento de que a norma prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, prioriza a função estatal da circulação das armas de fogo existentes no país, e não apenas a incolumidade pública.
Início do julgamento
O julgamento teve início em outubro do ano passado e foi interrompido para que os ministros fossem informados sobre o cumprimento da pena pelo condenado, que poderia levar ao arquivamento do pedido por perda de objeto. Após tomarem conhecimento, por meio de ofício do juiz de execuções penais do DF, de que Osman possui várias condenações, e que só após cumprir os mais de doze anos de pena por vários outros crimes (falsidade ideológica, estelionato e roubo qualificado, entre outros) é que passará a cumprir a sentença, de três anos e três meses, referente a esse crime previsto na Lei do Desarmamento, os ministros decidiram prosseguir na análise do caso e por unanimidade negaram provimento ao recurso ordinário.
HC 85240
Ainda durante a sessão plenária de hoje, os ministros julgaram prejudicado o Habeas Corpus (HC) 85240, impetrado em favor de Alexandre Juventino Ribeiro, condenado a um ano e dois meses por porte ilegal de arma de fogo. A questão debatida no habeas pretende saber se o porte de arma sem munição configura o crime descrito no artigo 10, da Lei 9.437, pelo qual Alexandre foi condenado.
O ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista. Ele ressaltou que, ao julgar o HC 86834, o Supremo firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra decisões das Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais.
“Essa modificação no entendimento do Tribunal torna prejudicado o julgamento do presente habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Criminal do Colégio Recursal do Juizado Especial de São Vicente”, considerou. A partir disso, o ministro disse que os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, ou seja, Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) para que este aprecie a matéria.
Assim, o ministro Gilmar Mendes julgou prejudicado o pedido, lembrando que fica mantida a liberdade do réu concedida em análise de liminar pelo Plenário no dia 5 de outubro de 2005. Essa decisão vale até que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) se manifeste sobre o assunto. Mendes foi acompanhado por unanimidade.
MB, EC/LF
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