Plenário mantém desapropriação de imóvel rural em São Paulo

Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 24488 questionando decreto presidencial de 21/12/02, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a Fazenda São José da Barra, no município de Ilha Solteira, em São Paulo.
Os proprietários sustentaram nulidade do decreto expropriatório do imóvel, em razão de suposta ausência de notificação prévia dos condôminos para a realização de segunda vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A desocupação total da área, que é de 2.918 hectares, está prevista para o dia 31 de maio deste ano. A defesa alegou, também, que o Incra tomou o imóvel rural como uma única propriedade, desconsiderando divisão do bem entre os impetrantes e mais dois irmãos, ocorrida após a extinção da sociedade agropecuária São José da Barra, na proporção de um quarto para cada um.
Ao votar, o ministro-relator, Eros Grau, afirmou que, embora a defesa sustente não ter havido notificação sobre vistoria nos termos previstos em lei, “tudo leva a crer que tiveram ciência prévia da mesma”. Isto porque uma das proprietárias foi intimada pessoalmente por meio de carta, já os demais proprietários do imóvel foram notificados da realização da vistoria por meio de edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação.
Eros Grau entendeu não haver qualquer elemento que permita que a fazenda São José da Barra possa ser tomada como quatro propriedades rurais distintas. “Os condôminos não efetuaram o registro da divisão do imóvel em partes certas em cartório competente”, explicou o ministro. Ele destacou, ainda, que o Código Civil não só autoriza, como também recomenda e estimula o registro de divisão de imóvel, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesse.
EC/BB
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)