Plenário mantém decisão que impôs perda dos dias remidos a condenado

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 452994) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que determinou a perda dos dias remidos – desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho – de condenado que praticou falta grave ao fugir do presídio.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade do cancelamento do direito à remição, mas foi vencido. Segundo ele, o trabalho do preso tem como fundamento maior a sua ressocialização e os dias remidos acabam integrando o seu patrimônio. Para Marco Aurélio, não há como devolver a força despendida no trabalho e considerou inconstitucional o artigo 127 da Lei de Execuções Penais, que diz que o "condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".
O ministro Sepúlveda Pertence, no entanto, abriu divergência. Ele citou vários precedentes do Supremo e disse que continua convencido de que não há, a rigor, ofensa nem ao direito adquirido e nem à coisa julgada. "Havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos, se ocorrer falta grave, não ofende a coisa julgada a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença e, por isso mesmo, também, não há direito adquirido porque é um direito sempre condicionado à não incidência do condenado em falta grave", explicou. Segundo o ministro, o artigo 127 da LEP é constitucional.
O voto divergente de Pertence foi seguido pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim, vencido o relator.
FV/CG
Marco Aurélio, relator do RE (cópia em alta resolução)