Plenário mantém decisão cearense de exigência de imposto somente na efetiva transmissão de imóvel

11/10/2007 19:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o indeferimento da ministra Ellen Gracie na Suspensão de Segurança (SS) 3223, requerida pelo município de Fortaleza (CE) para suspender a execução de liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública daquela capital. A liminar determinou que o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI) somente fosse exigido quando da efetiva transferência do imóvel.

Antecedentes

O município alegou a competência da presidência do STF para analisar o pedido de suspensão porque a matéria discutida no mandado de segurança tem natureza constitucional. Sustentou também a ocorrência de grave lesão à ordem publica, porque a execução da liminar prejudica a arrecadação tributária, “obstando relevante função estatal que se apresenta como atividade-meio indispensável à realização das atividades-fins municipais”. Finalmente argüiu a existência de grave lesão à economia municipal, pelo possível efeito multiplicador da liminar impugnada.

O pedido do município para a suspensão de segurança teve como fundamento alegação de ofensa ao artigo 156, inciso II, da Constituição, razão pela qual a relatora do SS reconheceu a própria competência para analisar o pedido, de acordo com o artigo 297 do Regimento Interno do STF, combinado com o artigo 25 da Lei 8.038/90. Além disso, a Lei 4.348/64, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Confirmação da liminar

No entanto, a presidente do Supremo observou que o município cearense “não demonstrou, de maneira concreta e objetiva, a dimensão das lesões suscitadas”. Ellen Gracie informou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”, de acordo com a SS 1140 e a SS 1185.

Ela lembrou também de sua decisão na SS 2982, caso igual ao ora analisado, quando “salientei que a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas”, motivos para negar provimento ao agravo interposto. Colocada em votação, a decisão foi unânime.

IN/LF

Leia mais:

18/07/2007 – Supremo mantém cobrança de imposto no momento da transferência do imóvel

 

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