Plenário mantém arquivamento de ação sobre demolição e invasão em Vicente Pires (DF)

19/04/2007 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um agravo regimental interposto na Reclamação (RCL) 5082 contra o arquivamento da ação. A Reclamação foi ajuizada pela Associação Comunitária de Vicente Pires contra ato do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O TJ suspendeu uma decisão liminar, em mandado de segurança, que havia proibido, temporariamente, a demolição ou invasão das residências ocupadas em Vicente Pires (DF), pela administração.

O MS foi impetrado no Tribunal de Justiça contra atos imputados ao governador do Distrito Federal, ao secretário de Segurança Pública e ao secretário do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais por ser aquela corte competente para o seu julgamento. O órgão especial do TJDFT, ao analisar um recurso de agravo, cassou a liminar que o desembargador-relator havia concedido.

Voto

“A decisão agravada não merece reforma. Deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, disse a ministra Ellen Gracie. Ela lembrou que a Súmula 622 resultou de precedentes na Corte no sentido de que não cabe agravo regimental de decisão de relator no Supremo que defere ou indefere medida liminar em MS. “Essa circunstância, todavia, não impede que os outros tribunais pátrios adotem entendimento diverso”, considerou a relatora.

Ellen Gracie contou que o Plenário do STF, ao julgar a Reclamação 3979, decidiu recentemente que não há vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) às Súmulas do STF nº 634 e 635, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual.

“O artigo 103-a, parágrafo 3º da CF, tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta da Súmula 622, de cunho eminentemente processual que não vincula, nem subordina os demais órgãos judiciários, como é o caso do TJDFT”, destacou a ministra.

Por fim, a relatora afirmou que após a Súmula 622, o Plenário julgou a Reclamação 9776, quando o Supremo manteve o entendimento da Reclamação 1616, segundo o qual “o conhecimento e provimento de agravo longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada a suspensão de segurança”

Assim, a ministra concluiu ressaltando que no caso não houve usurpação da competência do Supremo. Por isso, negou provimento ao agravo, voto que foi acompanhado por unanimidade pelos ministros.

EC/LF


Ministra Ellen Gracie, relatora.(cópia em alta resolução)

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