Plenário julga Reclamações sobre seqüestro de verbas para pagamento de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na tarde desta quinta-feira (26), três Agravos Regimentais (AgR) em Reclamações que tratam do mesmo tema: seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em todos os casos, reclamava-se de ofensa ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 1662. Foi julgada ainda uma Reclamação (RCL 3071), que trata do mesmo assunto, mas alegando ofensa à decisão do Supremo na ADI 1098.
Reclamação 3398
A Reclamação (RCL) 3398, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, foi ajuizada pelo estado da Bahia contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). Aquele tribunal determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório. O estado reclamou ofensa à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.
Em 19 de abril de 2006 o ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento (arquivou) à ação, com o argumento de que a reclamação não permite o exame do núcleo dos fundamentos da ação, e que o tema é “de todo estranha à ADI 1662”. Contra essa decisão do ministro Sepúlveda Pertence foi interposto o Agravo.
Ao votar sobre o Agravo, no julgamento de hoje, o ministro manteve sua decisão anterior. Para ele, “infere-se do teor do ato reclamado, que houve inobservância da ordem cronológica. De qualquer sorte, afirmada ela, pelo ato reclamado, não é a reclamação a via adequada para o reexame da assertiva”. Dessa forma, o ministro negou provimento ao Agravo Regimental. A decisão do Plenário foi unânime, seguindo o voto do ministro Sepúlveda Pertence.
Reclamação 3376
A RCL 3376 trata de reclamação do município de Cubatão (SP), contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deferiu pedido de seqüestro de rendas do município para satisfação de crédito proveniente de ação de desapropriação. O município reclamou ofensa à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.
O relator, ministro Sepúlveda Pertence, arquivou a ação em 02 de junho de 2005. “As circunstâncias desta reclamação distanciam-se daquelas desenhadas no quadro da ADI 1662, já que a hipótese em análise não teve origem em débito de natureza alimentar”. Contra a decisão do relator, foi interposto o Agravo Regimental. Pelas mesmas razões, o relator manteve, no julgamento de hoje, os fudamentos de sua decisão anterior, negando provimento ao Agravo. Mais uma vez, a decisão do Plenário foi unânime.
Reclamação 4057
O estado da Bahia reclamou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que determinou seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório. Para o estado baiano, o decidido na ADI 1662 não estaria sendo respeitado. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, indeferiu o pedido liminar, em 17 de março de 2006, alegando que “o seqüestro em foco foi decretado porque o tribunal reclamado constatou que o estado da Bahia havia quebrado a ordem cronológica de pagamento de precatórios”. E que “a reclamação não é a via própria para se aferir o acerto ou equivoco desta verificação empírica”. O estado interpôs Agravo Regimental contra essa decisão do ministro.
No Plenário, hoje, o ministro Carlos Britto manteve a argumentação de sua decisão anterior, concluindo que a ADI 1662 “não tratou da situação veiculada nestes autos, qual seja, a necessidade ou não de expedição de um novo precatório por efeito da extinção da pessoa pública devedora”. Dessa forma, o ministro votou pela improcedência da Reclamação, e pela prejudicialidade do Agravo Regimental. O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.
Reclamação 3071
Sobre o mesmo tema, o Plenário julgou também a Reclamação (RCL) 3071, na qual Leo Chueri reclama de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que teria deferido pedido de levantamento de valores seqüestrados do município de Itapeva, em detrimento de ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Para Chueri, a decisão do TJ-SP afronta o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 1098.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou em seu voto que o objeto da ADI 1098 não guarda identidade com o caso dos autos, isto porque “nesse caso o seqüestro de verbas públicas somente foi deferido ante a empírica verificação da quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios. Essa particularizada situação não foi discutida na ADI”.
Dessa forma, o ministro votou pela improcedência da Reclamação, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes.
MB/LF