Plenário julga ADI 125 sobre estabilidade de servidores públicos no estado de Santa Catarina

Em Sessão Plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 125, ajuizada pelo governo do estado de Santa Catarina contra normas da Constituição catarinense.
Na ADI, foram contestados o artigo 6º, parágrafo 3º, e artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do estado de Santa Catarina. Os dispositivos regulam a estabilidade de servidores públicos que, na data da promulgação da Constituição Estadual, estavam em exercício há pelo menos cinco anos, continuados ou não.
O governo estadual sustentava violação ao artigo 41 da Constituição Federal (redação original) e artigo 19 do ADCT, pois incluiu entre os beneficiários da estabilidade os servidores de caráter temporário, ampliou o prazo estabelecido para a outorga da estabilidade e alterou a forma de computação do referido prazo. Alegava, ainda, que normas constitucionais catarinenses que disciplinaram a aquisição de estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis do estado e dos municípios teriam extrapolado os limites impostos pela Constituição Federal em sua parte permanente e transitória.
A ofensa à CF teria ocorrido, pela Assembléia do estado, ao considerar o exercício não continuado no cargo em que se pretende o reconhecimento da estabilidade (artigo 6º – “ou não”), ao possibilitar a redução do tempo de exercício (artigo 15), ao dilatar a data limite da aquisição para além da promulgação da Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 6º), e ao conceder estabilidade aos servidores admitidos em caráter temporário (artigo 6º – “inclusive os admitidos em caráter transitório”).
Voto
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, observou que as expressões “e dos municípios ou não” constantes no artigo 6º contestado, já foram objeto da ADI 208, analisada no dia 14 de novembro de 2002. Pertence relembra que, na ocasião, os ministros julgaram a ação procedente, “apenas quanto à possibilidade de considera-se o prazo de cinco anos de forma não continuada, mantida a inclusão na norma dos servidores municipais”.
Quanto aos demais dispositivos questionados, Pertence lembrou que o STF assentou a impossibilidade de as normas locais – constitucionais ou ordinárias – criarem formas diversas e mais abrangentes de estabilidade no serviço público. Segundo o relator, essa orientação não foi modificada com a promulgação da Constituição Federal.
“Certo, parece que a Constituição estadual buscou solucionar a situação jurídico-administrativa dos professores contratados em caráter provisório, conforme ressaltou o em. ministro Celso de Mello quando da apreciação da liminar”, disse o ministro Sepúlveda Pertence, ressaltando que a liminar foi deferida pelo Plenário.
De acordo com o relator, ao apreciar casos similares em controle difuso, a Segunda Turma do STF firmou que breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizariam a continuidade exigida pelo artigo 19 do ADCT. “É solução, no entanto, cuja aplicação aos casos concretos não depende das normas locais impugnadas, pois emerge da interpretação da regra transitória federal (ADCT, artigo 19)”, concluiu.
Durante o debate, a ministra Cámen Lúcia Antunes Rocha suscitou que, para não haver dúvida, seria melhor o Tribunal esclarecer que a expressão “em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos”, encontrada no caput do artigo 6º, refere-se à Constituição Federal.
“Isto é, quem tiver quatro anos não está incluído nesta situação e deve ser mandados embora”, disse a ministra. Ela ressaltou que a Constituição do estado de Santa Catarina foi promulgada um ano depois da Constituição de 1988 e, sem o esclarecimento do Plenário, poderia haver problemas na interpretação da data correta.
Resultado do julgamento
Por unanimidade, a Corte conheceu em parte e na parte conhecida julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “inclusive os admitidos em caráter transitório”, constantes no artigo 6º e da expressão “ou que admitido em data anterior a instalação da constituinte vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo”, contidas no parágrafo 3º do artigo 6º, bem como a integralidade do artigo 15º.
Ao dar interpretação conforme, o Tribunal, também por decisão unânime, esclareceu que a referência à Constituição contida no caput do artigo 6º, “em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos”, diz respeito à Constituição Federal.
EC/RN
Conheça a íntegra dos textos da Lei catarinense questionados pela ADI:
Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.
§ 3º. Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito, o título do servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 15. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)