Plenário invalida leis estaduais sobre contribuição ao Pasep e desobrigação de pagamento de juros e multas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária desta sexta-feira (30), julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5270 e 3605, que questionavam leis sobre isenção de estado na contribuição ao Pasep e desobrigação do consumidor ao pagamento de juros e multas em razão de paralisação por greve, respectivamente.
A ADI 5270, proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionava a Lei estadual 309/2001, de Roraima, que desligava o estado, seus órgãos, autarquias e fundações do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, afirmou em seu voto que, desde a Constituição Federal de 1988, a Corte compreende que a contribuição ao Pasep tem natureza tributária e é compulsória. Para a ministra, o desligamento do Estado de Roraima da obrigação de contribuir com o programa não se sustenta frente ao artigo 239 da Constituição. A decisão pela procedência da ação foi unânime.
Já a Lei distrital 3.594/2005, que desobriga o consumidor do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos vencidos em períodos de paralisação por greve, foi questionada no Supremo por meio da ADI 3605, proposta pelo governo do Distrito Federal.
De acordo com o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, a norma distrital é inconstitucional, pois usurpa competência da União para legislar sobre matéria de direito civil. Moraes explicou que, ao fixar que as concessionárias, os órgãos públicos, credores e as instituições financeiras ficam proibidas de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas, a norma transborda a tema referente ao direito do consumidor para o direito civil. “A lei se baseia na questão do consumidor, mas não são só os consumidores que teriam essa dispensa, seriam todos os devedores”. O relator explica que a União, nos artigos 394 e 396 do Código Civil, já regulamentou o tema.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. Para ele, não houve invasão da competência da União.
Emolumentos
Também na sessão desta sexta-feira, o STF julgou procedente a ADI 3111, ajuizada pelo procurador-geral da República, para declarar a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina receita de emolumentos para entidades de direto privado, tais como a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, a Caixa de Assistência do Ministério Público fluminense e a Associação dos Notários e Registradores do estado. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o Supremo já tem jurisprudência pacífica no sentido da invalidade de normas estaduais que destinam receitas oriundas de custas ou emolumentos a pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei estadual 3.761/2002, na parte que deu nova redação ao artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 122/1969; e para declarar a não recepção das normas anteriores à Constituição Federal de 1988 que tratam da mesma matéria.
*Matéria atualizada para inserir as informações sobre a ADI 3111.
SP/AD
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