Plenário: Inconstitucional dispositivo gaúcho que equipara servidores de fundações públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 191, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28* da Constituição Estadual. A norma equipara servidores das fundações públicas e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
O autor afirmava que houve violação aos princípios instituídos na Constituição Federal, em especial os previstos nos artigos 37, II, e XIII, e 22, I. Alegava que o artigo 37, inciso XIII, teria vedado “a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, e que o dispositivo contestado seria inconstitucional por “equiparar os direitos dos servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado aos das fundações públicas”.
De acordo com o governador, “ao atribuir [aos servidores das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público] os mesmos direitos e o status de servidor público, o artigo 28 da Constituição gaúcha ofenderia as regras constitucionais reguladoras da função pública, especialmente as que condicionam o ingresso à prévia aprovação em concurso público [artigo 37, II, CF]”. Também alegava usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho.
Voto da relatora
“A norma questionada aponta, portanto, para a possibilidade de serem equiparadas aos das fundações públicas, servidores de toda e qualquer fundação, mesmo que privada, desde que instituída ou mantida pelo estado”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria. Para ela, a norma gaúcha desrespeitou a Constituição Federal e, assim, votou pela procedência da ação.
Cármen Lúcia observou que os servidores submetidos ao regime trabalhista não teriam os ônus, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores das fundações públicas. “Ter-se-ia, então, estabelecido inequívoco quadro de desisonomia que não se coaduna com os princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não se poderia manter”, afirmou.
A relatora destacou que em 1995, ao apreciar a ADI 1344, em medida cautelar, o Plenário do Supremo entendeu não ser possível dar interpretação conforme a Constituição ao caso, “pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite dentre as várias interpretações, uma que se compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco como sucede no caso presente”.
Na hipótese da ADI 191, a relatora alegou que, mesmo de forma indireta, mas taxativamente, a norma em questão garante “a igualação do regime remuneratório também para todos esses servidores, o que se afeiçoa à equiparação de vencimentos”. De acordo com Cármen Lúcia, esta prática é expressamente vedada pela Constituição Brasileira, nos termos do artigo 37, XIII, além de ser contrária à Súmula 339, do Supremo, e à pacífica jurisprudência do Tribunal.
Dessa forma, a relatora votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul, sendo seguida, por unanimidade, pelos ministros da Corte.
EC/LF
* Artigo 28 – “Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico”.