Plenário garante acesso a áudios de sessões secretas do STM nos anos 1970

STF reafirma decisão que permitiu amplo acesso aos áudios tanto de sessões públicas quanto de sessões secretas realizadas pelo Superior Tribunal Militar.

16/03/2017 17:20 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 11949, ajuizada por um advogado contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) que autorizou o acesso apenas aos áudios das sessões públicas realizadas por aquela corte nos anos 1970. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da Segunda Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (16)

O advogado autor da reclamação requereu ao próprio STM, em 1997, acesso aos áudios das sessões realizadas por aquele Tribunal. O material seria usado como fonte na elaboração de uma obra literária sobre o Poder Judiciário. Ele explicou que as sessões daquela época eram divididas em sessões públicas – leitura do relatório e sustentações orais – e sessões secretas – quando eram colhidos os votos dos magistrados. O pleito, contudo, foi negado. O STM argumentou que as gravações dos debates dos ministros e das sustentações orais não integram os processos e são de uso interno do Tribunal e de acesso privativo. O advogado então recorreu ao Supremo por meio do RMS 23036.

Ao julgar o recurso em março de 2006, a Segunda Turma do STF acolheu o pleito ao argumento de que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.

O STM, então, deferiu o acesso apenas às sessões públicas do período requisitado. Contra esse ato, o advogado ajuizou a reclamação no STF, alegando descumprimento da decisão do Supremo no RMS 23036.

Na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil disse em sustentação oral que o caso em debate materializa e concretiza a necessidade de tornar públicos arquivos sobre esse capítulo da história brasileira. É preciso ter acesso ao acervo que o STM possui, até para dar ao povo o conhecimento de como se processaram os julgamentos de presos políticos naquela corte, salientou. Para ele, é preciso conhecer a história para não repeti-la.

Em seu voto, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, frisou que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23036 permitiria inferir que o Supremo teria se limitado a franquear o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões, ressalvando os documentos produzidos a partir de debates e votos proferidos na parte secreta das sessões de julgamento. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta quanto à matéria discutida e votada na parte secreta da sessão pelo Plenário do STM.

A ministra reafirmou o entendimento do STF no sentido de que o ato do presidente do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. Para ela, ao autorizar o acesso apenas à parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões requeridas, além de se mostrar em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.

“Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional”, apontou.

Ao concluir seu voto, a ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada, o que não se deu no caso, segundo a ministra, a fim de sujeitar também esses atos ao exame administrativo e ao controle jurisdicional.

MB/CR

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