Plenário encaminha processo sobre ocupação de áreas públicas para julgamento no TJDFT

12/09/2007 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Após analisar questão de ordem levantada pelo ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 424993, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e negou provimento a outro recurso, este proposto pelo Governo do DF. Além disso, confirmando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial lá interposto, determinou a remessa dos autos para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O MPDFT propôs ação civil pública para que o governo do DF não mais concedesse termos de ocupação, alvarás de construção e funcionamento nas áreas públicas localizadas na SCLRN 709, bem como a demolição das construções realizadas em tais áreas e a indenização ao patrimônio público. Também propôs a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, que autoriza ocupações de áreas públicas.

O governo sustenta a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública e o MP requereu a análise da constitucionalidade da lei. O TJDFT decidiu conforme o pedido e considerou prejudicada a apelação do MP, que interpôs o presente RE sob alegação de ofensa aos artigos 5º, inciso XXV; 102, inciso I, alínea ‘a’ e 129, inciso III, da Constituição Federal. Para o MP, a declaração de inconstitucionalidade trata de controle difuso e não concentrado e a eficácia erga omnes [contra todos] da ação civil pública prejudicaria a declaração da inconstitucionalidade.

Ao mesmo tempo o MP teve Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo de outro RE interposto pelo governo do DF no qual alega que "a utilização de ação civil pública, tendo como pedido principal a declaração incidenter tantum (no presente caso) de inconstitucionalidade da Lei local nº 754/94, é juridicamente impossível, e fere o princípio da legalidade em face do especialíssimo efeito erga omnes de que é dotada a sentença proferida nesta ação".

Questão de Ordem

A questão de ordem levantada pelo ministro Joaquim Barbosa foi em decorrência da declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 754/94. É que, paralelamente ao RE interposto no Supremo, o TJDFT julgou ação ajuizada naquele tribunal.

Diante do surgimento desse fato novo, que poderia gerar a perda de objeto do RE, o ministro se pronunciou pela distinção dos pedidos do ministério público na ação civil pública e no presente RE. A finalidade da ação originária (ação civil pública) ajuizada pelo MPDFT na justiça do DF se buscou conter e punir ocupação ilícita de logradouros públicos no DF, em afronta às posturas municipais, constantes da Lei Orgânica do DF.

O outro, constante também da ação original, pretendia “reconhecer incidentur tantum[apenas incidentalmente] a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94”. Essa lei violaria o artigo 51 da Lei Orgânica distrital, que exige procedimento especial para desafetação de bem de uso comum. Assim, para o ministro, o objeto da ação era duplo.

Já o objeto do Recurso Extraordinário é completamente diferente, afirmou Joaquim Barbosa, pois o TJDFT considerou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação civil pública como sucedâneo de uma ação direta de inconstitucionalidade, decisão que mudou o foco do conflito para o único fim de saber se, naquela ACP inicial, o MP pretendeu alcançar os efeitos de uma ADI. Essa é a questão que o Supremo deve julgar nesse momento, segundo o ministro, uma vez que o conflito a respeito da legitimidade do MPDFT na causa persiste, mesmo após a declaração da nulidade da Lei 754/94, apenas um dos objetos do ajuizamento da ACP.

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem acompanhando o relator, prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário.

Mérito

Quanto ao mérito, o ministro Joaquim Barbosa citou precedentes do STF no sentido de que o controle de constitucionalidade e ação civil pública não são dois opostos que se excluem. Ele lembrou acórdão que declarou: “O MP tem legitimidade para propor ação civil pública fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual se opera apenas o controle difuso ou incidentur tantum de inconstitucionalidade”.

Na decisão de mérito, o Plenário, também por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário do Ministério Público; negou provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal; confirmou o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e enviou os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

IN/LF

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