Plenário do Supremo mantém nulidade de licitação para Estação Aduaneira gaúcha
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, não conheceu do Mandado de Segurança (MS 24421) impetrado pela Transeich Assessoria e Transportes Ltda., contra ato do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU). No caso, a empresa desejava afastar a decretação de nulidade de um procedimento licitatório, seu prosseguimento e conclusão.
O relator, ministro Marco Aurélio, deferia a segurança sob o fundamento de que o TCU não teria observado o princípio do contraditório, esquecendo situação jurídica constituída, sem sequer ter dado conhecimento, à impetrante, da tramitação do procedimento no Tribunal. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator.
Para a ministra Ellen Gracie, o objetivo que a empresa buscava alcançar não seria viável, por ausência de uma das condições da ação, a saber, sua possibilidade jurídica. No caso, a preliminar de caráter absoluto. Segundo Ellen Gracie, o procedimento licitatório em questão diz respeito à outorga de permissão para exploração de Estação Aduaneira Interior no Rio Grande do Sul. A concorrência foi anulada em sua segunda fase -, a de classificação de propostas -, por atos de autoridades do Ministério da Fazenda e da Receita Federal.
A atuação do TCU corresponderia, apenas, à fiscalização de acompanhamento, que se desenvolve incidentalmente ao procedimento licitatório. “Essa fiscalização não é autônoma, nem teve a força paralisante que lhe atribui a impetrante. Não fez por estancar o certame. Esse já fora nulificado pelas autoridades fazendárias, tanto assim é que o ato do Tribunal de Contas da União tão-somente ratifica declaração de nulidade previamente emitida” afirmou a ministra.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, se o STF deferisse a segurança, o objetivo pretendido pela impetrante não seria alcançado. “Mesmo que se elimine o ato do Tribunal de Contas da União, permanecerá a decretação de nulidade proferida pela unidade gestora e chancelada pela Secretaria da Receita Federal, a qual o TCU apenas ratificou”, afirmou Gracie.
A ministra esclareceu que, caso as autoridades fazendárias houvessem dado prosseguimento à licitação, e os auditores do Tribunal de Contas localizassem irregularidades, ainda assim não caberia ao TCU anular o concurso. O Tribunal de Contas deveria comunicar suas conclusões à autoridade administrativa, recomendando-lhe a adoção do procedimento corretivo, sob as penas de responsabilidade pessoal a que se sujeitam os gestores do dinheiro público.
Todavia, a empresa, que se apresenta como vencedora de licitação, sequer teve sua proposta classificada para o certame, pois a Comissão de Licitação teria desclassificado todas as propostas. “O máximo que se lhe pode conceder, portanto, é que ela estaria habilitada, juntamente com seis outras empresas, para uma licitação (1ª fase)”, afirmou Ellen Gracie.
A ministra lembrou que a licitação permite à administração pública a faculdade de, a qualquer momento, desistir, pelos critérios exclusivos de conveniência e oportunidade, sem que daí advenha aos participantes qualquer direito, muito menos líquido e certo. Por fim, a ministra não conheceu do Mandado de Segurança, sendo acompanhada pela maioria dos ministros.
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