Plenário do Supremo julgará Habeas Corpus de um dos condenados pela morte da jovem Gabriela

09/10/2007 17:15 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu ao Plenário o Habeas Corpus (HC) 92464, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Rafael Gomes. Ele é um dos condenados pela morte da jovem Gabriela Maia Prado Ribeiro, ocorrido no dia 25 de março de 2003 na estação São Francisco Xavier do metrô do Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal denunciou Rafael e outros quatro co-réus pela prática de roubo duplamente qualificado (art. 157, parágrafo 2º, I e II, Código Penal), e roubo com resultado lesão corporal grave em duplicidade (art. 157, parágrafo 3º, primeira parte, Código Penal). A sentença condenatória proferida pela 35ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro condenou o réu pela prática dos delitos constantes da denúncia, mas considerou que o roubo praticado também estava qualificado pelo resultado morte. Assim, condenou Rafael pela prática do crime de roubo com resultado morte, ou seja, latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, última parte, do Código Penal).

Conforme a Defensoria Pública, o juiz teria violado o princípio da correlação entre acusação e sentença, pois condenou Rafael por um crime não estava na denúncia, “e que por isso sequer foi objeto de capitulação na peça inaugural da ação penal”. Segundo os advogados, apesar de fazer referência ao fato na denúncia, a promotora de Justiça não acusou os réus por latrocínio, “até mesmo porque na promoção pugnou pela continuidade das investigações para apurar a origem do projétil que ceifou a vida da menor Gabriela”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o assunto no julgamento do HC 65810, entendeu não existir reformatio in pejus [reforma da sentença que prejudica o réu] no acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Em caráter liminar, a Defensoria Pública pedia para suspender os efeitos da condenação com a imediata expedição de alvará de soltura, “vez que o título judicial que ampara a execução da pena remanesce eivado de ilegalidade, até a decisão final desta Suprema Corte”. No entanto, a liminar foi indeferida pelo ministro-relator, Menezes Direito, ao entender que a decisão contestada não apresentava flagrante ilegalidade. No mérito, os advogados requerem a confirmação da liminar com a anulação integral da ação penal instaurada contra o condenado, tendo em vista manifesta ilegalidade.

Remessa para o Plenário

Segundo o relator da matéria, ministro Menezes Direito, o MP entendeu que não havia violação ao princípio da reformatio in pejus e, para o Tribunal, havia a necessidade de cumprir a disposição do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). “Se havia essa necessidade, conforme o tribunal de origem, não haveria como enxergar a violação ao princípio da reformatio in pejus e essa decisão foi confirmada pelo STJ”, disse.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, conforme a Súmula 453, do Supremo, não se aplica à segunda instância o artigo 384, parágrafo único, do CPP, “que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”. Assim, ele propôs o deslocamento do julgamento do Habeas Corpus ao Plenário a fim de que seja debatida a Súmula.

EC/LF

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