Plenário do Supremo julgará ADI sobre voto secreto em processo legislativo paranaense

03/09/2007 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

A Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos Rodoviários, Ferroviários, Hidroviário e Aéreo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3945, com pedido de liminar, contra o parágrafo único, do artigo 56 da Constituição do estado do Paraná, acrescentado ao texto constitucional paranaense pela Emenda Constitucional nº 17/06. Conforme a entidade, o legislador local baniu o voto secreto de todo o processo legislativo paranaense.

Consta na ADI que o dispositivo questionado viola os artigos 53, parágrafo 3º; 55, parágrafo 2º; 52, III, IV, XI e 66, parágrafo 4º 25 da Constituição Federal. Segundo a confederação, em razão o artigo 56, parágrafo único, da Constituição do Paraná, os atos próprios da Assembléia Legislativa e o exercício do direito do voto dos deputados passaram a ser abertos, em todas suas circunstâncias, o que seria inconstitucional.

Segundo a confederação, o sistema federativo brasileiro adotado pela Constituição não permite aos estados-membros a autonomia plena para auto-organização, “devendo o elo estatal atrelar-se aos princípios insculpidos no Texto Maior”. Logo, ressalta que o ente federativo não poderá estabelecer, em sua norma fundamental, uma determinada regra que viole o que está contido na Constituição Federal, “sob pena de tornar-se a mesma inconstitucional sujeita ao controle de Excelsa Corte”.

Assim, pede liminarmente a suspensão dos efeitos do parágrafo único do artigo 56 da Constituição do estado do Paraná, introduzida pela Emenda Constitucional nº 17. No mérito, requer a confirmação da liminar com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado, “por consagrar de forma indevida a votação aberta no processo legislativo do Poder Legislativo do estado do Paraná".

Despacho

Tendo em consideração a relevância da matéria em questão, o ministro Ricardo Lewandowski adotou o procedimento previsto no artigo 12 da Lei 9868/99, submetendo o processo diretamente ao Plenário para seu julgamento definitivo. Assim, foram solicitadas informações à Assembléia Legislativa do estado do Paraná e, em seguida, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que opinem sobre o mérito da ação.

EC/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)


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