Plenário do STF volta a discutir Raposa Serra do Sol nesta quarta-feira (18)
A discussão sobre a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol volta ao Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira, a partir das 9h. O julgamento da Petição 3388 será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Em 27 de agosto de 2008, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela manutenção integral da Portaria do Ministério da Justiça que determina a demarcação contínua da área. À época, a discussão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Em dezembro do ano passado a ação voltou ao Plenário, sendo novamente suspensa por pedido de vista, dessa vez do ministro Marco Aurélio. Na oportunidade, votaram pela manutenção da portaria que demarca a reserva as ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Menezes Direito votou pela demarcação contínua, mas impôs 18 condições a serem observadas pela população indígena local.
Veja abaixo o resumo dos demais julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Ação Cível Originária (ACO) 462
Estado do Pará x União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.
Ação Cível Originária (ACO) 1034
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Estado Do Pará
Trata-se de embargos à execução opostos pela ECT contra execução fiscal movida pelo Estado do Pará, em que se cobra montante de ICMS sobre serviço postal de encomendas, acrescido de juros e correção monetária calculados com base na taxa SELIC.
Em discussão: Saber se a imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 765
Relator: Min. Marco Aurélio
Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos – ECT x Estado do Rio de Janeiro
Ação da ECT contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas. Alega-se que a ECT é imune à tributação, porque é empresa pública delegatária de serviços públicos, que não explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF). Afirma que desempenha atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro, (art. 33, § 1º, “a” e “b”, da Lei 6.538/78), pois quando se experimenta algum superávit, a sua destinação é a melhoria dos próprios serviços, e, que, portanto não está sujeita ao IPVA. Requer que não sejam tomadas medidas sancionatórias, como lavraturas de autos de infração e inscrição de débitos em Dívida Ativa e no CADIN.
Em discussão: saber se a Empresa de Correios e Telégrafos é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores e se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT.
PGR: opina pela procedência do pedido
Recurso Extraordinário (RE) 543974
Relator: Eros Grau
União x Olivinho Fortunato da Silva
Trata-se, originariamente, de ação expropriatória proposta pela União contra Olivinho Fortunato da Silva, com base no art. 243 da CF, referente ao imóvel de sua propriedade, com área de 25,80 ha, onde foi constatada plantação de maconha numa área de 150 m², fato pelo qual o demandado foi condenado a nove anos de reclusão. A sentença acolheu o pedido, decretando a perda da totalidade da área e não apenas aquela onde se deu o cultivo da planta psicotrópica. Tanto a parte como o MPF apelaram e o TRF-1ª Região deu parcial provimento aos recursos para deferir a expropriação apenas da parcela de terra onde foi efetuado o referido plantio. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega afronta ao art. 243 da CF, pois o acórdão recorrido restringiu indevidamente o âmbito de incidência da norma constitucional. Sustenta que a “Constituição prevê expressamente a desapropriação da gleba rural, e não há como se admitir interpretação contra legem para aplicar a desapropriação apenas da parcela cultivada da terra”. Aduz, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consagram o entendimento de que a desapropriação deve ser da totalidade da área rural.
Em discussão: Saber se, nos termos do art. 243 da CF, a expropriação de glebas onde foram cultivadas plantas psicotrópicas deve limitar-se à área cultivada ou deve alcançar o restante do imóvel.
PGR: Pelo não provimento do recurso.